Artigo 3º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando houver empate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:
I
em relação à atividade a ser desempenhada:
a
escolaridade mais compatível;
b
maior tempo de experiência;
II
maior grau de escolaridade;
III
maiores encargos de família.
Parágrafo único
- Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.