Artigo 13, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 13
Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em virtude de:
I
casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;
II
falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;
III
serviços obrigatórios por lei.