Artigo 1º, inciso, Alínea d da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será formalizada mediante contrato e nas seguintes hipóteses:
I
urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
II
necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais, em decorrência de:
a
dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria;
b
criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;
c
afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício;
d
licença para tratamento de saúde;
III
necessidade justificada de execução de função eventual, transitória e determinada:
a
relativa à consecução de projetos de informatização;
b
de natureza técnica nas áreas de pesquisa científica, tecnológica, educacional e cultural;
c
de natureza técnica especializada, no âmbito de projetos implementados mediante contratos de financiamento externo e acordos de cooperação internacional, desenvolvidos sob a subordinação de órgão público estadual;
IV
para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo e, ainda, quando:
a
o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo correspondente;
b
houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do cargo correspondente;
c
ocorrer impedimento do responsável pela regência de classe ou magistério das aulas.