Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 14
O contratado poderá requerer o abono ou a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto.
Art. 14
O contratado poderá requerer a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.