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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009

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Art. 19

As normas de registro e controle de frequência dos contratados para suprir atividade docente, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 1º desta lei complementar, serão estabelecidas em ato específico da Secretaria da Educação.