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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009

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Art. 1º

A contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será formalizada mediante contrato e nas seguintes hipóteses:

I

urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

II

necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais, em decorrência de:

a

dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria;

b

criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;

c

afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício;

d

licença para tratamento de saúde;

III

necessidade justificada de execução de função eventual, transitória e determinada:

a

relativa à consecução de projetos de informatização;

b

de natureza técnica nas áreas de pesquisa científica, tecnológica, educacional e cultural;

c

de natureza técnica especializada, no âmbito de projetos implementados mediante contratos de financiamento externo e acordos de cooperação internacional, desenvolvidos sob a subordinação de órgão público estadual;

IV

para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo e, ainda, quando:

a

o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo correspondente;

b

houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do cargo correspondente;

c

ocorrer impedimento do responsável pela regência de classe ou magistério das aulas.

Parágrafo único

- Observado o disposto no artigo 5º desta lei complementar, a contratação somente será celebrada, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.- Artigo 1° declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2003663-93.2018.8.26.0000, com eficácia após o período de 120 dias a contar da data da publicação do acórdão, ocorrida em 15/10/2018.- Em 29/01/2019, foi concedido efeito suspensivo apenas para o fim de preservar os contratos já celebrados com fundamento na Lei Complementar n° 1.093/2009, até que se finalizasse, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o juízo de admissibilidade recursal, não ficando autorizadas, contudo, novas contratações ou mesmo prorrogações dos contratos existentes.- Nos autos da Suspensão Liminar n° 1191/SP, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, integralmente, os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.- Nos autos da Reclamação n° 36.503, o Supremo Tribunal Federal julgou-a procedente para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 1º

Aos servidores ocupantes de funções de docente abrangidas pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será assegurada a atribuição de carga horária equivalente a 12 (doze) horas semanais de trabalho, composta por 10 (dez) horas em atividades com alunos e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas, observadas as seguintes condições:

I

os docentes deverão se inscrever e participar obrigatoriamente de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação;

II

os docentes que obtiverem índices iguais ou superiores aos mínimos fixados pela Secretaria de Educação ficarão dispensados das avaliações anuais subsequentes e passarão a concorrer, entre seus pares, no processo de atribuição de classes ou de aulas, na Faixa 3 a que se refere o inciso I do artigo 45 da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, antes dos demais servidores indicados na mesma faixa e antes dos candidatos à admissão como docentes;

III

a classificação final do docente para o processo de atribuição de classes ou de aulas, no respectivo campo de atuação, observará a ordem decrescente da soma dos pontos referentes ao tempo de serviço e aos títulos com os pontos obtidos na avaliação anual, que terá o limite máximo de 80 (oitenta) pontos;

IV

caso o total de aulas atribuídas no respectivo campo de atuação resulte aquém do limite fixado no "caput" deste artigo, aos docentes serão atribuídas horas de complementação de carga horária, no mínimo até atingir o referido limite, devendo ser cumpridas pelo docente de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação;

V

os docentes que não obtiverem os índices mínimos fixados no processo de avaliação não poderão concorrer no processo de atribuição de classes ou aulas e deverão cumprir a totalidade da carga horária prevista no "caput" deste artigo de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação, sem prejuízo da participação obrigatória nos subsequentes processos de avaliação anual.

Parágrafo único

- A Secretaria de Educação poderá autorizar a participação dos docentes referidos no inciso II deste artigo nas avaliações anuais subsequentes, devendo ser considerada, para fins de classificação no processo de atribuição de classes ou aulas, o melhor índice obtido pelo docente nas avaliações de que participou.