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Artigo 8º, Inciso VII, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009

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Art. 8º

O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir-se-á antes do término de sua vigência:

I

por iniciativa do contratado;

II

com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso II e alínea "c" do inciso IV do artigo 1º desta lei complementar;

II

com o retorno do titular nas hipóteses previstas na alínea ‘f’ do item 5 do § 1° e no item 6 do § 2°, ambos do artigo 1° desta lei complementar; (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

III

pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 1º desta lei complementar;

III

pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas na alínea ‘b’ do item 5 e no item 6, ambos do § 1° do artigo 1° desta lei complementar, ou em razão da cessação da situação de emergência ou calamidade pública que deu causa à contratação; (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

IV

por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;

V

com o provimento do cargo correspondente;

VI

com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso IV do artigo 1º desta lei complementar;

VI

com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento, nas hipóteses da alínea ‘e’ do item 5 do § 1° e do item 7 do § 2°, ambos do artigo 1° desta lei complementar. (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

VII

nas hipóteses de o contratado:

a

preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos termos do artigo 5º desta lei complementar;

b

ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário;

c

assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;

d

não obter, na avaliação de desempenho, quando instituída, a nota mínima necessária para prosseguimento do contrato, nos termos do respectivo ato regulamentador; (NR) (*) Acrescentada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021, com efeitos a partir de 01/11/2021.

VIII

por conveniência da Administração.

§ 1º

A extinção do contrato com fundamento nos incisos I a VII deste artigo far-se-á sem direito a indenização.

§ 2º

A extinção do contrato com fundamento no inciso VIII deste artigo implicará o pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, ou, quando for o caso, da média mensal da remuneração fixada no contrato, até o advento da extinção.

§ 3º

Na hipótese do inciso IV deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.