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Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.093 de 16 de julho de 2009

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Art. 1º

A contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será formalizada mediante contrato e nas seguintes hipóteses:

I

urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

II

necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais, em decorrência de:

a

dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria;

b

criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;

c

afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício;

d

licença para tratamento de saúde;

III

necessidade justificada de execução de função eventual, transitória e determinada:

a

relativa à consecução de projetos de informatização;

b

de natureza técnica nas áreas de pesquisa científica, tecnológica, educacional e cultural;

c

de natureza técnica especializada, no âmbito de projetos implementados mediante contratos de financiamento externo e acordos de cooperação internacional, desenvolvidos sob a subordinação de órgão público estadual;

IV

para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo e, ainda, quando:

a

o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo correspondente;

b

houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do cargo correspondente;

c

ocorrer impedimento do responsável pela regência de classe ou magistério das aulas.

Parágrafo único

- Observado o disposto no artigo 5º desta lei complementar, a contratação somente será celebrada, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.- Artigo 1° declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2003663-93.2018.8.26.0000, com eficácia após o período de 120 dias a contar da data da publicação do acórdão, ocorrida em 15/10/2018.- Em 29/01/2019, foi concedido efeito suspensivo apenas para o fim de preservar os contratos já celebrados com fundamento na Lei Complementar n° 1.093/2009, até que se finalizasse, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o juízo de admissibilidade recursal, não ficando autorizadas, contudo, novas contratações ou mesmo prorrogações dos contratos existentes.- Nos autos da Suspensão Liminar n° 1191/SP, o Supremo Tribunal Federal suspendeu, integralmente, os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.- Nos autos da Reclamação n° 36.503, o Supremo Tribunal Federal julgou-a procedente para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 1º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.093 /2009