Alínea a, Inciso IV, Artigo 53 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 53
É competente o foro: (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)
I
para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
Remissões - Leis
a
de domicílio do guardião de filho incapaz;
b
do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c
de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d
de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) ; (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)
Remissões - Leis
II
de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
III
do lugar:
a
onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
b
onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
c
onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
Remissões - Leis
d
onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
e
de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
Remissões - Leis
f
da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV
do lugar do ato ou fato para a ação:
a
de reparação de dano;
b
em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 861 - 875
- Código Civil, art 861
- Código Civil, art 862
- Código Civil, art 863
- Código Civil, art 864
- Código Civil, art 865
- Código Civil, art 866
- Código Civil, art 867
- Código Civil, art 868
- Código Civil, art 869
- Código Civil, art 870
- Código Civil, art 871
- Código Civil, art 872
- Código Civil, art 873
- Código Civil, art 874
- Código Civil, art 875
V
de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.