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Artigo 695 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 695

Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

Remissões - Leis

§ 1º

O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

§ 2º

A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

§ 3º

A citação será feita na pessoa do réu.

§ 4º

Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

Art. 695 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand