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Artigo 297 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 297

O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Art. 297 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand