Artigo 297 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 297
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
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Parágrafo único
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.