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Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o “poder geral de cautela”:

108945|Direito Processual Penal

Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o “poder geral de cautela”:

  • A

    pode ser aplicado ao processo penal, havendo restrição a ele no que diz respeito às cautelares pessoais que, de alguma forma, restrinjam o direito de ir e vir da pessoa;

  • B

    não pode ser aplicado ao processo penal, pois há incidência do princípio do procedimento tipificado;

  • C

    pode ser aplicado ao processo penal, não havendo restrição a ele, pois há incidência da teoria dos poderes implícitos, capacitando o juiz criminal a atuar de forma livre;

  • D

    não pode ser aplicado ao processo penal, pois há proibição decorrente do princípio do nemo tenetur se detegere e da vedação à analogia in malam partem;

  • E

    pode ser aplicado ao processo penal, havendo restrição a ele no que diz respeito ao procedimento probatório que, de alguma forma, afete o direito de defesa.