Artigo 238 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 238
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 114
Código de Processo Civil, art. 126 - 127
- Código de Processo Civil, art. 240
- Código de Processo Civil, art. 243
- Código de Processo Civil, art. 246
- Código de Processo Civil, art. 254
- Código de Processo Civil, art. 256
- Código de Processo Civil, art. 329
- Código de Processo Civil, art. 334
- Código de Processo Civil, art. 337, I
- Código de Processo Civil, art. 525, I
- Código de Processo Civil, art. 829
- Código de Processo Civil, art. 915
- Lei nº 14.195/2021
Parágrafo único
A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)