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Artigo 238 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 238

Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Art. 238 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand