Inciso I, Artigo 337 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 337
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
Remissões - Leis
I
inexistência ou nulidade da citação;
III
incorreção do valor da causa;
VII
coisa julgada;
IX
incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X
convenção de arbitragem;
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
XI
ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII
falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII
indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Remissões - Leis
§ 2º
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º
Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º
Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º
A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.