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Súmula Anotada 235 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (Súmula n. 235, Corte Especial, julgado em 1/2/2000, DJ de 10/2/2000, p. 20.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] Ação ordinária. Conexão. Prejudicialidade. [...] Embora possível o reconhecimento da conexão entre a ação ordinária de declaração de invalidade de contratos celebrados entre as partes, e a ação de embargos de devedor oferecidos à execução de título originário daqueles negócios, a reunião das ações depende de juízo com certa margem de discricionariedade. É de ser indeferida a reunião quando um dos processos já se encontra julgado em primeiro grau. Reconhece-se porém, a prejudicialidade entre a ação ordinária de declaração e a ação de embargos, o que justifica a suspensão desta, ainda que em estágios processuais diferentes, nos termos do art. 265, IV, 'a', do CPC. [...]" (REsp 193766 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/1999, DJ 22/03/1999, p. 215) "Conflito de competência. Ação declaratória. Conexão com embargos à execução. Julgamento dos embargos. [...] Na linha jurisprudencial desta Corte, julgada uma das ações conexas, não há falar mais na obrigatoriedade da reunião dos processos ante a perda do seu efeito prático, no sentido de evitar decisões conflitantes pelo mesmo Juízo. [...]" (CC 22051 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/1998, DJ 23/11/1998, p. 114) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CONSIGNATÓRIA JÁ JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL." (CC 16341 RS, Rel. MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA SECAO, julgado em 23/10/1996, DJ 18/11/1996, p. 44833) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO - PROCESSO ONDE JÁ OCORREU SENTENÇA - INEXISTÊNCIA. 'NÃO HÁ CONEXÃO, QUE PODERIA DETERMINAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS, SE UM DELES JÁ SE ACHA JULGADO, SEM RELEVO A CIRCUNST NCIA DE HAVER APELAÇÃO, POSTO QUE A CONEXÃO SOMENTE OCORRE NA MESMA INST NCIA.' (CC 3.075-3/BA - REL. MIN. DIAS TRINDADE)" (CC 15824 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/1996, DJ 09/09/1996, p. 32308) "CONEXÃO. INEXISTÊNCIA, JÁ JULGADA UMA DAS CAUSAS. EM CASO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR E/OU DO TERRITÓRIO, NÃO É ACEITÁVEL A PRETENSÃO DO AUTOR DE DESLOCAR A CAUSA PARA COMARCA DIVERSA. [...]" (CC 13942 PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/1995, DJ 25/09/1995, p. 31060) "[...] EXECUÇÃO. CONEXÃO. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. [...] NÃO HÁ CONEXÃO, CAPAZ DE AUTORIZAR A REUNIÃO DE PROCESSOS, QUANDO UM DELES JÁ SE ACHA JULGADO. [...]" (REsp 23023 RS, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/1994, REPDJ 25/04/1994, p. 9256, DJ 18/04/1994, p. 8499) "[...] AÇÃO POSSESSÓRIA. CONEXÃO. NÃO HÁ CONEXÃO, QUE PODERIA DETERMINAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS, SE UM DELES JÁ SE ACHA JULGADO, SEM RELEVO A CIRCUNST NCIA DE HAVER APELAÇÃO, POSTO QUE A CONEXÃO SOMENTE OCORRE NA MESMA INST NCIA. DESTACA-SE A FACULTATIVIDADE DA REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS." (CC 3075 BA, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/1992, DJ 14/09/1992, p. 14935) "COMPETÊNCIA. CONEXÃO. JULGADA UMA DAS AÇÕES, DESAPARECE A FINALIDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. [...]" (CC 1899 PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 25/11/1991, p. 17041) "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA, AQUELA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, ESTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. AVOCAÇÃO, PELO JUIZ FEDERAL, DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, POR ENTENDER OCORRENTE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. RECUSA DO JUIZ ESTADUAL, QUE SUSCITA O CONFLITO. A CONEXÃO NÃO IMPLICA NA REUNIÃO DE PROCESSOS, QUANDO NÃO SE TRATAR DE COMPETÊNCIA RELATIVA - ART. 102 DO CPC. A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, FIXADA NA CONSTITUIÇÃO, É IMPRORROGÁVEL POR CONEXÃO, NÃO PODENDO ABRANGER CAUSA EM QUE A UNIÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NÃO FOR PARTE. A CONEXÃO, OUTROSSIM, NÃO IMPORTARÁ NA REUNIÃO DAS DEMANDAS SE SE UMA DELAS JÁ SE ENCONTRA JULGADA, COMO OCORRE SE OS EMBARGOS DO DEVEDOR JÁ FORAM OBJETO DE DECISÃO FINAL. [...]" (CC 832 MS, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/1990, DJ 29/10/1990, p. 12119)