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Artigo 239, Parágrafo 1 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 239

Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

Remissões - Leis

§ 1º

O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

§ 2º

Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

I

conhecimento, o réu será considerado revel;

II

execução, o feito terá seguimento.

Art. 239, §1° da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand