Artigo 332 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 332
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I
enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV
enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º
O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º
Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
§ 3º
Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
Remissões - Leis
§ 4º
Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.