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Jurisprudência STF 7055 de 04 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 7055

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

22/05/2024

Data de publicação

04/04/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE JORNALISMO INVESTIGATIVO - ABRAJI ADV.(A/S) : TAIS BORJA GASPARIAN E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO VLADIMIR HERZOG AM. CURIAE. : INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AM. CURIAE. : REPÓRTERES SEM FRONTEIRAS ADV.(A/S) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO ADV.(A/S) : ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO ADV.(A/S) : JOAO GABRIEL MADEIRA PONTES ADV.(A/S) : WALLACE DE ALMEIDA CORBO ADV.(A/S) : EDUARDO LASMAR PRADO LOPES ADV.(A/S) : EDUARDO RAMOS ADAMI

Ementa

Ementa: Direito constitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade. Liberdades de expressão e de imprensa. Assédio judicial em face de jornalistas. Interpretação conforme a Constituição. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/1995, com o objetivo de que lhes seja conferida interpretação conforme a Constituição para assegurar a proteção à liberdade de expressão diante do emprego abusivo e intimidatório de ações judiciais contra jornalistas e órgãos de imprensa. II. Questão em discussão 2. As ações postulam o reconhecimento da figura do assédio judicial, caracterizado pela propositura de diversas ações judiciais contra o mesmo jornalista ou veículo de comunicação, em diferentes comarcas, baseadas no mesmo fato, com propósito silenciador ou intimidador. 3. Constatado o assédio judicial, os pedidos formulados discutem as seguintes questões: (i) reunião de todas as ações num único foro, o do domicílio do réu; (ii) responsabilidade civil do jornalista ou órgão de comunicação somente em caso de dolo ou culpa grave; (iii) penhora em dinheiro deixar de ser o mecanismo preferencial para satisfação de execução em face de jornalistas; (iv) dever de ressarcimento de danos materiais e morais ao réu vítima de assédio judicial; e (v) dever de ressarcimento de dano moral coletivo em razão da prática de assédio judicial a jornalistas. III. Razões de decidir III.1. Preliminarmente: cabimento das ADIs 4. As ações devem ser conhecidas. Os autores têm direito de propositura, pertinência temática e postulam a interpretação conforme a Constituição de dispositivos legais posteriores à Constituição de 1988. 5. A interpretação conforme a Constituição, na linha de precedentes do STF, permite que se atribua ou afaste um específico significado relativo a uma norma (decisões interpretativas) ou que se dê a ela interpretação aditiva ou substitutiva (decisões manipulativas). 6. Nas ações em exame, postula-se a interpretação conforme de dispositivos legais, de modo a impedir que se dê a eles sentido que tenha por consequência ameaças à liberdade de expressão. III.2. Mérito 7. Reconhecimento da figura do assédio judicial a jornalistas. Procedência dos pedidos relativos aos subitens (i) e (ii) do item 3 acima, e improcedência dos demais, como explicitado a seguir. 8. A proteção da liberdade de expressão legitima a fixação de competência no foro do domicílio do réu, uma vez caracterizado o assédio judicial. Essa é a regra geral do direito brasileiro (CPC, art. 46) e diversas leis preveem expressamente a reunião de ações com os mesmos fundamentos em um único foro (Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa). 9. Da mesma forma, a posição preferencial da liberdade de expressão protege a atividade jornalística, somente devendo se dar a responsabilidade civil do jornalista ou do veículo de comunicação em caso de dolo ou culpa grave. 10. Quanto aos demais itens – ordem de penhora, danos materiais e danos morais, individuais e coletivos –, já existem instrumentos previstos no ordenamento jurídico para a proteção do réu e para a reparação de danos, cabendo ao juiz de cada caso concreto decidir a respeito. IV. Dispositivo e tese 11. ADI 6.792 que se julga parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 53, IV, a, do CPC, nos termos do voto. ADI 7.055 que se julga totalmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 53, IV, a, e 55, §3º, do CPC, bem como ao art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto. Teses de julgamento: “1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)”. __________________________ Dispositivos relevantes: Constituição Federal, arts. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 53, IV, a; 55, § 3º; 69, II e § 2º, VI, 79, 80, 81 e 835, I e § 1º. Jurisprudência citada: STF, ADPF 130 (2009), Rel. Min. Ayres Britto; RE 1.075.412 (2023), red. p/ acórdão Min. Edson Fachin; Rcl. 28.747-AgR (2018), Rel. Min. Alexandre de Moraes.

Decisão

Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que não conhecia do pedido de interpretação conforme a Constituição dos arts. 53, IV, a, 55, § 3º, e 69, II e § 2º, VI, do Código de Processo Civil, e do art. 4º, III, da Lei 9.099/1995, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Falaram: pela requerente, a Dra. Tais Borja Gasparian; e, pelos amici curiae Instituto Vladimir Herzog, INTERVOZES - Coletivo Brasil de Comunicação Social e Repórteres Sem Fronteiras, o Dr. Daniel Sarmento. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que conhecia da ação e julgava-a totalmente procedente, fixando a seguinte tese de julgamento: “1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave”, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber (Relatora). Plenário, 16.5.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 53 do CPC, determinando-se que, havendo assédio judicial contra a liberdade de expressão, caracterizado pelo ajuizamento de ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o notório intuito de prejudicar o direito de defesa de jornalistas ou de órgãos de imprensa, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto no foro de domicílio do réu; e (ii) dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para estabelecer que a responsabilidade civil do jornalista, no caso de divulgação de notícias que envolvam pessoa pública ou assunto de interesse social, dependem de o jornalista ter agido com dolo ou com culpa grave, afastando-se a possibilidade de responsabilização na hipótese de meros juízos de valor, opiniões ou críticas ou da divulgação de informações verdadeiras sobre assuntos de interesse público. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio; 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)". Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora) e, parcialmente e nas extensões dos votos proferidos, os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Plenário, 22.5.2024.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00003 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00003 INC-00004 ART-00005 INC-00004 INC-00010 INC-00013 INC-00014 INC-00017 LET-A INC-00033 INC-00034 INC-00035 INC-00041 INC-00044 INC-00054 INC-00055 INC-00078 ART-00017 "CAPUT" ART-00034 INC-00007 LET-A ART-00037 "CAPUT" ART-00060 PAR-00004 ART-00079 ART-00103 INC-00004 INC-00009 ART-00206 INC-00002 ART-00220 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00226 ART-00227 ART-00228 ART-00229 ART-00230 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004714 ANO-1965 ART-00005 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004717 ANO-1965 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00002 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00004 INC-00003 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00003 INC-00001 ART-00012 ART-00028 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00156 ART-00186 ART-00187 "CAPUT" ART-00188 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 PAR-UNICO ART-00329 ART-00392 ART-00557 ART-00768 ART-00927 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00944 PAR-ÚNICO ART-00945 ART-01014 ART-01030 ART-01057 ART-01069 INC-00005 ART-01320 PAR-00003 ART-01586 ART-01797 INC-00004 LIVRO-00003 TÍTULO-00003 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00004 ART-00017 "CAPUT" PAR--A PAR-00005 ART-00046 "CAPUT" ART-00053 INC-00003 INC-00004 LET-A INC-00005 ART-00055 PAR-00001 PAR-00003 ART-00063 PAR-00003 ART-00067 "CAPUT" ART-00069 INC-00002 PAR-00002 INC-00006 ART-00079 ART-00080 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00007 ART-00081 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00082 PAR-00002 ART-00085 ART-00096 ART-00142 ART-00322 PAR-00002 ART-00354 ART-00485 INC-00006 ART-00533 PAR-00001 ART-00832 ART-00833 INC-00004 INC-00005 ART-00835 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 PAR-00001 PAR-00003 INC-00001 LET-E PAR-00001 ART-00854 PAR-00003 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED PJL-000090 ANO-2021 PROJETO DE LEI LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DESNECESSIDADE, RECURSO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO) ADI 6855 (TP). (ASSÉDIO JUDICIAL, RÉU, REQUERIMENTO, REUNIÃO DE PROCESSOS, FORO, DOMICÍLIO) ADI 6792 (TP), ADI 7055 (TP). (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO DE INFORMAR, RESPONSABILIDADE CIVIL) ADI 7055 (TP). - Decisões estrangeiras citadas: Caso New York Times vs. Sullivan - Veja ADI 6792 e ADI 7055 do STF.

Doutrina

GUASTINI, Riccardo. Interpretar e Argumentar. Belo Horizonte: D’Plácido, 2020. p. 268. REPORTERS WITHOUT BORDERS. World Press Freedom Index. 2023. Disponível em: https://rsf.org/en/country/brazil.


Jurisprudência STF 7055 de 04 de Abril de 2025