Jurisprudência STF 6792 de 04 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 6792
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
22/05/2024
Data de publicação
04/04/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE IMPRENSA ADV.(A/S) : CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB ADV.(A/S) : RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ ADV.(A/S) : PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA - ABJD AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO ADVOGADAS E ADVOGADOS PÚBLICOS PARA A DEMOCRACIA - APD AM. CURIAE. : COLETIVO POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSFORMADOR ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO ADV.(A/S) : PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO PROFISSÃO JORNALISTA - APJOR ADV.(A/S) : AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO AM. CURIAE. : INSTITUTO VLADIMIR HERZOG AM. CURIAE. : INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ADV.(A/S) : DANIEL ANTONIO DE MORAES SARMENTO
Ementa
Ementa: Direito constitucional. Ações diretas de inconstitucionalidade. Liberdades de expressão e de imprensa. Assédio judicial em face de jornalistas. Interpretação conforme a Constituição. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/1995, com o objetivo de que lhes seja conferida interpretação conforme a Constituição para assegurar a proteção à liberdade de expressão diante do emprego abusivo e intimidatório de ações judiciais contra jornalistas e órgãos de imprensa. II. Questão em discussão 2. As ações postulam o reconhecimento da figura do assédio judicial, caracterizado pela propositura de diversas ações judiciais contra o mesmo jornalista ou veículo de comunicação, em diferentes comarcas, baseadas no mesmo fato, com propósito silenciador ou intimidador. 3. Constatado o assédio judicial, os pedidos formulados discutem as seguintes questões: (i) reunião de todas as ações num único foro, o do domicílio do réu; (ii) responsabilidade civil do jornalista ou órgão de comunicação somente em caso de dolo ou culpa grave; (iii) penhora em dinheiro deixar de ser o mecanismo preferencial para satisfação de execução em face de jornalistas; (iv) dever de ressarcimento de danos materiais e morais ao réu vítima de assédio judicial; e (v) dever de ressarcimento de dano moral coletivo em razão da prática de assédio judicial a jornalistas. III. Razões de decidir III.1. Preliminarmente: cabimento das ADIs 4. As ações devem ser conhecidas. Os autores têm direito de propositura, pertinência temática e postulam a interpretação conforme a Constituição de dispositivos legais posteriores à Constituição de 1988. 5. A interpretação conforme a Constituição, na linha de precedentes do STF, permite que se atribua ou afaste um específico significado relativo a uma norma (decisões interpretativas) ou que se dê a ela interpretação aditiva ou substitutiva (decisões manipulativas). 6. Nas ações em exame, postula-se a interpretação conforme de dispositivos legais, de modo a impedir que se dê a eles sentido que tenha por consequência ameaças à liberdade de expressão. III.2. Mérito 7. Reconhecimento da figura do assédio judicial a jornalistas. Procedência dos pedidos relativos aos subitens (i) e (ii) do item 3 acima, e improcedência dos demais, como explicitado a seguir. 8. A proteção da liberdade de expressão legitima a fixação de competência no foro do domicílio do réu, uma vez caracterizado o assédio judicial. Essa é a regra geral do direito brasileiro (CPC, art. 46) e diversas leis preveem expressamente a reunião de ações com os mesmos fundamentos em um único foro (Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa). 9. Da mesma forma, a posição preferencial da liberdade de expressão protege a atividade jornalística, somente devendo se dar a responsabilidade civil do jornalista ou do veículo de comunicação em caso de dolo ou culpa grave. 10. Quanto aos demais itens – ordem de penhora, danos materiais e danos morais, individuais e coletivos –, já existem instrumentos previstos no ordenamento jurídico para a proteção do réu e para a reparação de danos, cabendo ao juiz de cada caso concreto decidir a respeito. IV. Dispositivo e tese 11. ADI 6.792 que se julga parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 53, IV, a, do CPC, nos termos do voto. ADI 7.055 que se julga totalmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 53, IV, a, e 55, §3º, do CPC, bem como ao art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto. Teses de julgamento: “1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)”. __________________________ Dispositivos relevantes: Constituição Federal, arts. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 53, IV, a; 55, § 3º; 69, II e § 2º, VI, 79, 80, 81 e 835, I e § 1º. Jurisprudência citada: STF, ADPF 130 (2009), Rel. Min. Ayres Britto; RE 1.075.412 (2023), red. p/ acórdão Min. Edson Fachin; Rcl. 28.747-AgR (2018), Rel. Min. Alexandre de Moraes.
Decisão
Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia em parte da ação direta de inconstitucionalidade, apenas em relação aos pedidos de interpretação conforme a Constituição contidos nos itens c.1 (arts. 186 e 927 do Código Civil) e c.2 (art. 835, caput e § 1º, do Código de Processo Civil) da petição inicial; e, no mérito, julgava-a parcialmente procedente apenas para conferir, aos arts. 186 e 927 do Código Civil, interpretação conforme os arts. 1º, caput, V e parágrafo único, 5º, IV, IX, XIV e LIV, 220, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição, bem como os arts. 19 e 20 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a fim de assentar que a configuração do ato ilícito ensejador da obrigação de reparar dano moral decorrente da publicação ou disseminação de opinião, notícia, informação ou ideia, em veículo de imprensa ou de mídia social, tem como pressuposto fático a veiculação de conteúdo correspondente a ameaça, intimidação, incitação ou comando à discriminação, à hostilidade ou à violência, ainda que psicológica ou moral, disseminação deliberada de desinformação, manipulação de grupos vulneráveis, ataque doloso à reputação de alguém ou apuração negligente dos fatos, risco à segurança nacional, à ordem, à saúde ou à moral públicas, ou, ainda, quando configurar propaganda em favor da guerra, guerra civil, ou insurreição armada ou violenta, ou apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Falaram: pela requerente, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Bruna Santos Costa; e, pelo amici curiae Instituto Vladimir Herzog e INTERVOZES - Coletivo Brasil de Comunicação Social, o Dr. Daniel Sarmento. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023(Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que conhecia da ação e julgava-a parcialmente procedente, fixando a seguinte tese de julgamento: “1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave”, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin e André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber (Relatora). Plenário, 16.5.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 53 do CPC, determinando-se que, havendo assédio judicial contra a liberdade de expressão, caracterizado pelo ajuizamento de ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o notório intuito de prejudicar o direito de defesa de jornalistas ou de órgãos de imprensa, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto no foro de domicílio do réu; e (ii) dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para estabelecer que a responsabilidade civil do jornalista, no caso de divulgação de notícias que envolvam pessoa pública ou assunto de interesse social, dependem de o jornalista ter agido com dolo ou com culpa grave, afastando-se a possibilidade de responsabilização na hipótese de meros juízos de valor, opiniões ou críticas ou da divulgação de informações verdadeiras sobre assuntos de interesse público. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio; 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)". Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos, parcialmente e nas extensões dos votos proferidos, os Ministros Rosa Weber (Relatora), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Plenário, 22.5.2024.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00003 INC-00005 PAR-ÚNICO ART-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00009 INC-00010 INC-00012 INC-00013 INC-00014 INC-00017 LET-A INC-00033 INC-00034 INC-00035 INC-00041 INC-00044 INC-00054 INC-00055 INC-00078 INC-00079 ART-00017 "CAPUT" ART-00034 INC-00007 LET-A ART-00037 "CAPUT" ART-00060 PAR-00004 ART-00079 ART-00103 INC-00004 INC-00009 ART-00206 INC-00002 ART-00220 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00005 ART-00226 ART-00227 ART-00228 ART-00229 ART-00230 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000115 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004717 ANO-1956 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004714 ANO-1965 ART-00005 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005250 ANO-1967 LI-1967 LEI DE IMPRENSA LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00002 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00004 INC-00003 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00009 ART-00003 INC-00001 ART-00012 ART-00028 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00186 "CAPUT" ART-00187 ART-00927 "CAPUT" PAR-ÚNICO CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00017 "CAPUT" PAR-0004A PAR-00005 ART-00046 ART-00053 INC-00003 LET-A LET-B LET-C INC-00004 LET-B LET-A INC-00005 ART-00055 PAR-00001 PAR-00003 ART-00067 "CAPUT" ART-00069 INC-00002 PAR-00002 INC-00006 ART-00079 "CAPUT" ART-00080 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ART-00081 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00322 PAR-00002 ART-00354 ART-00485 INC-00006 ART-00833 INC-00005 ART-00835 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 INC-00010 INC-00011 INC-00012 INC-00013 PAR-00001 ART-00854 PAR-00003 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013188 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013709 ANO-2018 ART-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00005 INC-00002 ART-00011 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014245 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00013 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00019 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 LET-A LET-B ART-00020 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED MPR-218035 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED PJL-000090 ANO-2021 PROJETO DE LEI LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Tese
1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio; 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO) ADI 4066 (TP). (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA) ADPF 130 (TP), ADI 869 (TP), ADI 2404 (TP), ADI 3481 (TP), ADI 3741 (TP), AI 675276 AgR (2ªT), ADI 4451 (TP), ADI 4815 (TP), Rcl 15243 AgR (2ªT), ADI 5418 (TP), RE 1010606 (TP), Rcl 38782 (2ªT), ADI 6792 (TP), ADI 7261 (TP). (UTILIZAÇÃO, ADPF, LEI DE IMPRENSA, ACÓRDÃO PARADIGMA) ADPF 130 (TP), Rcl 9428 (TP). (LIBERDADE DE PENSAMENTO) ADI 2566 (TP), ADPF 187 (TP), ADI 4274 (TP). (DESINFORMAÇÃO, DIREITO DE EXPRESSÃO) AP 1044 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, LEI INFRACONSTITUCIONAL) ADI 6792 (TP), ADI 7055 (TP). (CONDICIONAMENTO, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, REPRESENTAÇÃO) ADI 4424 (TP). (CONSTITUIÇÃO, DEFESA, LIBERDADE INDIVIDUAL) ADPF 130 (TP), ADPF 187 (TP), ADI 4274 (TP), ADI 4815 (TP). (DESESTÍMULO, ASSÉDIO JUDICIAL) Rcl 23899 (TP), ADI 6792 (TP). (LIMITAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL, JORNALISTAS, IMPRENSA) ADI 6792 (TP). (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIREITO DE INFORMAR, RESPONSABILIDADE CIVIL) AI 690841 AgR (2ªT), ARE 799471 AgR (1ªT), Rcl 22328 (1ªT), RE 1075412 (TP), Rcl 28747 AgR (1ªT). (LIBERDADE DE EXPRESSÃO, AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO) HC 82424 (TP), ADO 26 (TP), ADI 5136 MC (TP). (JORNALISMO, EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR) RE 511961 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (UTILIZAÇÃO, ADPF, LEI DE IMPRENSA, ACÓRDÃO PARADIGMA) Rcl 16434, Rcl 18638 MC, Rcl 18687 MC, Rcl 18746 MC, Rcl 18735, Rcl 18290, Rcl 18186, Rcl 18566. (FLEXIBILIZAÇÃO, REQUISITO, CARÁTER FORMAL, RECLAMAÇÃO) Rcl 23899 AgR. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Near vs. Minnesota, Caso New York Times vs. Sullivan e Caso Bridges vs. California, Caso Masses Publishing Co. vs. Patten, Caso Brandenburg vs. Ohio, Caso Hess vs. Indiana, Caso Texas vs. Johnson, Caso Abrams vs. United States, Caso Whitney vs. California, Caso Cantwell vs. Connecticut, Caso Kingsley Pictures Corp. v. Regents da Suprema Corte dos Estados Unidos; Caso Lingens vs. Áustria e Caso Kimel vs. Argentina, Caso Alves da Silva vs. Portugal da Corte Europeia de Direitos Humanos; Caso Herrera Ulloa vs. Costa Rica, Caso Palacio Urrutia y otros vs. Equador da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Sentencia T-454 de 2022 da Corte Constitucional da Colômbia; Patitó, José Ángel y otro vs. Diario La Nación y otros da Suprema Corte de Justiça da Argentina; Theophanous vs. Herald & Weekly Times Ltd da Corte Suprema da Austrália;Derbyshire County Council vs. Times Newspapers Ltd da Câmara dos Lordes do Reino Unido. - Legislação estrangeira citada: Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos. - Veja art. 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. - Veja ADO 26, ADI 4733, ADI 4274, ADI 4815, ADI 4277, ADI 6792, ADI 7050, ADI 7055, ADI 4451, ADPF 54, ADPF 130, ADPF 132, ADPF 187, RE 1075412, REsp 1817845, Rcl 15243 e Rcl 28747 AgR do STF.
Doutrina
ALBU, D.; GUIMARÃES, T.; DOYLE, A.; RODRIGUES, C.; FERNANDO, R.; BENELLI, A. C. Avaliação de riscos de desinformação: o mercado de notícias online no Brasil. GDI – Global Disinformation Index, 2021. Disponível em: www.disinformationindex.org. BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 9. ed. 2022. p. 106 e ss. BARROSO, Luís Roberto; BARROSO, Luna van Brussel. Democracia, mídias sociais e liberdade de expressão: ódio, mentiras e a busca da verdade possível. Revista Direitos Fundamentais e Justiça. Belo Horizonte, ano 17, n. 49, p. 285-311, jul./dez. 2023. BERLIN, Isaiah. Introdução. In: Quatro ensaios sobre a liberdade. Tradução de Wamberto Hudson Ferreira. Brasília: Universidade de Brasília, 1981. p. 1-41. BORG-BARTHET, Justin; FARRINGTON, Francesca. Open SLAPP Cases in 2022 and 2023: The Incidence of Strategic Lawsuit Against Public Participation, and Regulatory Responses in the European Union. Comissão LIBE do Parlamento Europeu, 2023. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/thinktank/en/document/IPOL_STU(2023)756468. CESARINO, Letícia. O mundo do avesso: verdade e política na era digital. São Paulo: Ubu, 2022. COHEN, Julie. What Privacy is For. In Harvard Law Review. Maio, 2013. CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Resolução sobre a segurança de jornalistas. Genebra, 6 out. 2022. Disponível em: https://www.unesco.org/en/articles/un-human-rights-council-resolution-safety-journalists-welcomes-windhoek30-declaration. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil). Recomendação n. 127, de 1 de julho de 2022. Dispõe sobre a necessidade de observância da Recomendação n. 50/2014, e estabelece diretrizes e procedimentos para o adequado tratamento da superlotação carcerária e das medidas de desencarceramento. Brasília, DF: CNJ, 2022. COOLEY, Thomas. A Treatise on the Constitutional Limitations. 7. ed., Boston: Little, Brown and Company, 1903. COOLEY, Thomas M. Princípios Gerais de Direito Constitucional nos Estados Unidos da América. Campinas: Russell, 2002. DWORKIN, Ronald. O direito da liberdade: a leitura moral da Constituição norte-americana. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 319, 324 e 326. FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. São Paulo: Globo, 2001. GASPARIAN, T. Assédio judicial. Folha de São Paulo, São Paulo, 26 out. 2020. GRAY, John. Mill on liberty: a defense. 2. ed. London: Routledge, 1996. p. 14. GLOBAL FREEDOM OF EXPRESSION. How are courts responding to SLAPPs? Analysis of selected court decisions from across the globe. Special Collection of the Case Law on Freedom of Expression. Columbia University, 2023. KALVEN JR., Harry. The New york times case: A note on the central meaning of the first amendment in Constitutional Law. Second Series. Ian D. Loveland: 2000. cap. 14, p. 429 e 435. LAFER, Celso. Ensaios liberais. São Paulo: Siciliano, 1991. LEWIS, A. Liberdade para as ideias que odiamos: uma biografia da Primeira Emenda à Constituição americana. São Paulo: Aracati, 2011. MACHADO, Jonatas E. M. Liberdade de expressão: dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social. Coimbra: Coimbra, 2002. p. 80-81. MARÉS, C.; BECKER, C. O (In)acreditável mundo do WhatsApp. Rio de Janeiro: Lupa, 17 out. 2018. Disponível em: https://lupa.uol.com.br/jornalismo/2018/10/17/whatsapp-lupa-uspufmg-imagens/. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Coimbra: Coimbra, 1990. 4, p. 399. MILL, John Stuart. A liberdade/Utilitarismo. Tradução de Eunice Ostrensky. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 42-43 e 116. MOUNK, Yascha. O povo contra a democracia: por que nossa liberdade corre perigo e como salvá-la. Tradução de Cássio de Arantes Leite, Débora Landsberg. São Paulo: Companhia das Letras, 2019. p. 173-175. OSORIO, Aline. Direito Eleitoral e liberdade de expressão. Belo Horizonte: Fórum, 2017. OSORIO, Aline. Direito Eleitoral e liberdade de expressão. 2. ed. 2023. PARLAMENTO EUROPEU; CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) 2024/1069, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção das pessoas envolvidas na participação pública contra pedidos manifestamente infundados ou processos judiciais abusivos (ações judiciais estratégicas contra a participação pública). Jornal Oficial da União Europeia, L 169, p. 1–16, 16 abr. 2024. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX%3A32024L1069&from=PT. POSNER, Richard A. The Right to Privacy. Georgia Law Review, v. 12, n. 3. 1978. PRING, George; CANAN, Penelope. SLAPPs: getting sued for speaking out. Philadelphia: Temple University Press, 1996. RAMOS, André de Carvalho. Liberdade de expressão e ideais antidemocráticos veiculados por partidos políticos– tolerância com os intolerantes. In: Temas de Direito Eleitoral no século 21, 2022, p. 29-30. REPORTERS WITHOUT BORDERS. World Press Freedom Index. 2023. Disponível em: https://rsf.org/en/country/brazil. REVEL, Jean François. El conocimiento inútil. Barcelona: Planeta, 1989. p. 207. SABINE, George Holland. História das ideias políticas. v. 2. Tradução de Ruy Jugmann. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1964. SCHULZ, Wolfgang e HOBOKEN, Joris van. Human Rights and Encryption. Paris: UNESCO Publishing, 2016. SHAPIRO, Ian. Os fundamentos morais da política. Tradução de Fernando Santos. São Paulo: Martins Fontes, 2006. SILVA, Virgílio Afonso. Direito Constitucional brasileiro. São Paulo: Edusp, 2021. p. 178-179. SILVA, Virgílio Afonso. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia, 2009. SUNSTEIN, Cass R. A verdade sobre os boatos: como se espalham e por que acreditamos neles. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p. 102-103. SUNSTEIN, Cass. #Republic. Princeton, 2018. URBINATI, Nadia. Yo el Pueblo – como el populismo transforma la Democracia. Libros grano: Ciudad del México, 2020. p. 228. WARREN, Samuel D.; BRANDEIS, Luis D. The Right to Privacy. Harvard Law Review. v. 4. 1890. ZAGREBELSKY, Gustavo. Giustizia Costituzionale. v. 2, 2018. p. 173-174.