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Artigo 697 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 697

Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 .

Remissões - Leis
Art. 697 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand