Artigo 273 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 273
Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 183
- Código de Processo Civil, art. 186
- Código de Processo Civil, art. 255
- Código de Processo Civil, art. 308
- Código de Processo Civil, art. 385
- Código de Processo Civil, art. 485
- Código de Processo Civil, art. 528
- Código de Processo Civil, art. 675
- Código de Processo Civil, art. 841
- Código de Processo Civil, art. 854
- Código de Processo Civil, art. 1019
- Lei nº 11.419/2006
I
pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II
por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.