Artigo 308 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 308
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 1º
O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º
A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º
Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4º
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .