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Caio intentou ação em face da instituição financeira junto à qual mantém uma conta-corrente, atribuindo-lhe o nomen iuris de “requerimento de tutela cautelar...

46049|Direito Processual Civil

Caio intentou ação em face da instituição financeira junto à qual mantém uma conta-corrente, atribuindo-lhe o nomen iuris de “requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente”. Na petição inicial, foi pleiteada a prolação de decisão que ordenasse à demandada que imediatamente liberasse o saque de uma quantia que até então retinha indevidamente na conta-corrente do demandante.

Apreciando a peça exordial, e reputando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora ali alegados, deverá o juiz:

  • A

    indeferi-la de plano, diante da carência de ação decorrente da falta de interesse de agir, haja vista a natureza satisfativa da tutela provisória pleiteada;

  • B

    deferir a tutela cautelar e ordenar a citação da demandada para contestar o pedido no prazo de cinco dias, além de indicar as provas que pretenda produzir;

  • C

    deferir a tutela antecipada, cabendo ao demandante aditar a peça exordial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final;

  • D

    indeferir a tutela cautelar e ordenar a citação da demandada para contestar o pedido no prazo de cinco dias, sem prejuízo da reapreciação do cabimento da tutela provisória após a vinda da peça de bloqueio;

  • E

    determinar a vinda de emenda à peça exordial, a fim de que o demandante formule requerimento de concessão de tutela antecipada, deferindo-a na sequência e ordenando a citação da demandada.