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Artigo 11 da Lei da Medida Cautelar Fiscal | Lei nº 8.397 de 6 de Janeiro de 1992

Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.

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Art. 11

Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

Art. 11 da Lei 8.397 /1992 | JurisHand