Artigo 272 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 272
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Questões de Concursos
- DPU | Agente Administrativo | 2010
- MPE-AL | Promotor de Justiça | 2012
- MPE-CE | Técnico Ministerial | 2013
- MPE-PB | Técnico Ministerial – Sem Especialidade | 2015
- MPE-RN | Agente Administrativo | 2010
- MPE-RO | Promotor de Justiça | 2010
- MPE-SC | Promotor de Justiça Substituto (fase matutina) | 2023
- OAB | 1º Exame da Ordem | 2010
- OAB | 32º Exame da Ordem | 2021
- PC-AP | Delegado de Polícia | 2010
- PC-CE | Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe | 2015
- PC-SP | Delegado de Polícia | 2018
- PGE-CE | Técnico de Representação Judicial - Direito | 2025
- PGM-Niterói | Técnico de Procuradoria | 2023
- TJ-AL | Técnico Judiciário - Área Judiciária | 2018
- TJ-CE | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2014
- TJ-DFT | Juiz de Direito | 2014
- TJ-DFT | Técnico Judiciário - Área Administrativa | 2013
- TJ-ES | Juiz Substituto | 2011
- TJ-MA | Juiz de Direito Substituto | 2013
- TJ-MT | Analista Judiciário - Direito | 2024
- TJ-PA | Juiz Substituto | 2012
- TJ-PB | Juiz Substituto | 2011
- TJ-PE | Técnico Judiciário - Função Judiciária | 2017
- TJ-PR | Juiz Substituto | 2012
- TJ-RJ | Juiz Substituto | 2014
- TJ-RS | Oficial de Justiça | 2011
- TJ-RS | Oficial de Justiça | 2020
- TJ-RS | Oficial de Justiça | 2022
- TJ-SC | Juiz Substituto | 2017
- TJ-SP | Escrevente Técnico Judiciário | 2024
- TJ-SP | Juiz Substituto | 2017
- TJ-SP | Juiz Substituto | 2018
- TJ-SP | Oficial de Justiça | 2023
- TJ-TO | Técnico Judiciário - Apoio Judiciário e Administrativo | 2022
- TJM-SP | Oficial de Justiça | 2011
- TRE-PA | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2014
- TRT-15 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2018
- TRT-8 | Técnico Judiciário - Área Administrativa | 2013
- TST | Juiz do Trabalho Substituto | 2023
Remissões - Leis
§ 1º
Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
Remissões - Decisões
§ 2º
Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
§ 3º
A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
§ 4º
A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 5º
Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
§ 6º
A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
§ 7º
O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.
§ 8º
A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
§ 9º
Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.