Artigo 270 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 270
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 .