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Artigo 270 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 270

As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246 .