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Artigo 269 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 269

Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

Remissões - Decisões

§ 1º

É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2º

O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

§ 3º

A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Art. 269 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand