Artigo 275 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 275
A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
Remissões - Leis
§ 1º
A certidão de intimação deve conter:
I
a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
II
a declaração de entrega da contrafé;
III
a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
§ 2º
Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.