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Artigo 275 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 275

A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

Remissões - Leis

§ 1º

A certidão de intimação deve conter:

I

a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

II

a declaração de entrega da contrafé;

III

a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

§ 2º

Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

Art. 275 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand