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Súmula Anotada 206 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. (Súmula n. 206, Corte Especial, julgado em 1/4/1998, DJ de 16/4/1998, p. 44.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA CONTRA ESTADO FEDERADO, NO FORO EM QUE OCORRERAM OS FATOS QUE DERAM ORIGEM À DEMANDA, E NÃO NO DA CAPITAL: POSSIBILIDADE. FORO PRIVILEGIADO DO ESTADO-MEMBRO: INEXISTÊNCIA. [...] Por não gozarem de foro privilegiado, podem os Estados Federados ser demandados no foro onde ocorreram os fatos que deram origem à lide, mesmo que esse não seja o da Comarca da Capital. Inteligência dos arts. 99, 100 e 578 do CPC. [...]" (REsp 46385 SC, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/1996, DJ 03/03/1997, p. 4619) "[...] COMPETÊNCIA. AÇÃO CONTRA ESTADO-MEMBRO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. [...] O ESTADO-MEMBRO NÃO TEM FORO PRIVILEGIADO, MAS JUÍZO PRIVATIVO (VARA ESPECIALIZADA), NAS CAUSAS QUE DEVAM CORRER NA COMARCA DA CAPITAL, QUANDO A FAZENDA FOR AUTORA, RÉ OU INTERVENIENTE [...]" (AgRg no Ag 92717 PR, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/1996, DJ 03/02/1997, p. 696) "[...] FAZENDA PÚBLICA. FORO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. [...] CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, O ESTADO-MEMBRO NÃO TEM FORO PRIVILEGIADO, MAS APENAS VARAS ESPECIALIZADAS, POR ISSO QUE, TRATANDO-SE DE PROCEDIMENTO CONTRA A FAZENDA ESTADUAL, A COMPETÊNCIA SE FIXA PELO LOCAL DO FATO, EX VI DO ART. 100, IV, D, DO CPC. [...]" (REsp 80482 MG, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/1996, DJ 18/03/1996, p. 7545) "[...] COMPETÊNCIA - ESTADO FEDERADO - FORO DA CAPITAL - FORO EM QUE OCORRERAM OS FATOS DA LIDE (CPC, ART. 100). [...] OS ESTADOS FEDERADOS PODEM SER DEMANDADOS, TANTO NO FORO DA CAPITAL, QUANTO NO LOCAL EM QUE OCORREU O FATO EM TORNO DO QUAL SE DESENVOLVE A LIDE (CPC, ART. 100)." (REsp 67186 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/1995, DJ 28/08/1995, p. 26603) "[...] FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DE FORO - ARTIGOS 99 E 100, CPC. [...] O ESTADO-MEMBRO NÃO TEM FORO PRIVILEGIADO, MAS JUÍZO PRIVATIVO (VARA ESPECIALIZADA), NAS CAUSAS QUE DEVAM CORRER NA COMARCA DA CAPITAL, QUANDO A FAZENDA FOR AUTORA, RÉ OU INTERVENIENTE. NAS CAUSAS PERTENCENTES À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE QUALQUER OUTRA COMARCA NÃO PODE A LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ATRAIR ESSAS CAUSAS PARA O FORO DA CAPITAL, ART. 94, 99 E 100, IV, 'A', CPC). [...]" (REsp 34816 MG, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/1995, DJ 06/03/1995, p. 4318) "[...] FAZENDA ESTADUAL. FORO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. É COMPETENTE PARA A AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL NO ESTADO DO PARANÁ O FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, NÃO DISPONDO A FAZENDA DAQUELE ESTADO DE FORO PRIVILEGIADO. [...]" (REsp 49457 PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/1994, DJ 10/10/1994, p. 27117) "[...] AUTARQUIA ESTADUAL. FORO COMPETENTE. A AUTARQUIA ESTADUAL TANTO PODE SER DEMANDADA NO LOCAL EM QUE ENCONTRA-SE LOCALIZADA A RESPECTIVA SEDE QUANTO NO FORO DO LOCAL ONDE CONTRAIU AS OBRIGAÇÕES." (AgRg no Ag 42513 RS, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/1994, DJ 06/06/1994, p. 14285) "COMPETÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A CAMARA MUNICIPAL DE FRANCA. HAVENDO DOIS OU MAIS RÉUS COM DOMICÍLIOS DIFERENTES, SERÃO DEMANDADOS NO FORO DE QUALQUER DELES, A ESCOLHA DO AUTOR. A FAZENDA DO ESTADO TEM VARAS ESPECIALIZADAS NO ESTADO E NÃO FORO PRIVILEGIADO. [...]" (REsp 21315 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/1993, DJ 10/05/1993, p. 8607) "COMPETÊNCIA - AUTARQUIA ESTADUAL. A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO É FIXADA NA LEI FEDERAL. CABE AO LEGISLADOR ESTADUAL DISTRIBUI-LA ENTRE OS DIVERSOS JUÍZOS DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO. ASSIM, PODERÁ DETERMINAR QUE, NA COMARCA DA CAPITAL, AS AUTARQUIAS ESTADUAIS RESPONDAM PERANTE VARA DA FAZENDA. NÃO, ENTRETANTO, QUE NAQUELA HAJAM DE SER PROPOSTAS TODAS AS AÇÕES EM QUE FIGUREM COMO PARTE, SE, DE ACORDO COM AS LEIS DE PROCESSO, A COMPETÊNCIA DEVA ATRIBUIR-SE A JUÍZOS SEDIADOS EM OUTRAS CIRCUNSCRIÇÕES." (REsp 13649 SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/1991, DJ 25/11/1991, p. 17074)