ESTATUTO SOCIAL DEZEMBRO/2011. | Estatuto do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 2011
Publicado por Governo do Distrito Federal
Capítulo I
Da Denominação, Duração, Sede e Objeto
A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, criada pela Lei Nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972, Empresa Pública integrante do Complexo Administrativo do Distrito Federal, é regida pela supracitada Lei, pela Lei Distrital nº 4.586, de 13 de julho de 2011, pelo presente Estatuto e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às Sociedades por Ações.
A TERRACAP tem por objeto executar, mediante remuneração, as atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, por meio da utilização, aquisição, administração, aluguéis, concessão de direito real de uso, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens, assim como realizar, direta ou indiretamente obras e serviços de infraestrutura e obras viárias no Distrito Federal.
A TERRACAP exercerá, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como daquelas previstas na Lei Federal n° 5.861, de 12 de dezembro de 1972, a função de Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal, por intermédio da proposição, da operacionalização e da implementação de programas e projetos de desenvolvimento econômico e social de interesse do Distrito Federal, nos termos da Lei Distrital nº 4.586, de 13 de julho de 2011, podendo, para tanto, executar as seguintes ações:
operacionalização das atividades imobiliárias, de modo a gerar recursos para o investimento em infraestrutura econômica e social, bem como assegurar a sustentabilidade de longo prazo de suas receitas;
promoção direta ou indireta de investimentos em parcelamentos do solo, infraestrutura e edificações, com vistas à implantação de programas e projetos de: expansão urbana e habitacional; desenvolvimento econômico, social, industrial e agrícola; desenvolvimento do setor de serviços; desenvolvimento tecnológico e de estimulo à inovação; construção, manutenção e adequação física e operacional de bens imóveis destinados à prestação de serviços públicos, tendo a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP como parceira preferencial;
estabelecimento de parcerias público-privadas (PPP), constituição de sociedades de propósito específico (SPE) e promoção de operações urbanas consorciadas para implantação e desenvolvimento de empreendimentos considerados estratégicos pelo Governo do Distrito Federal;
promoção de estudos e pesquisas, bem como levantamento, consolidação e divulgação de dados, com periodicidade regular, relacionados com o ordenamento urbano, o provimento habitacional e o mercado imobiliário no Distrito Federal.
Na promoção direta ou indireta de investimentos de que trata o inciso II do § 1º será observado o que preceitua o art. 2º, § 1º, da Lei Federal n° 5.861, de 12 de dezembro de 1972.
O estabelecimento de parcerias público-privadas e a constituição de sociedades de propósito específico de que trata o § 1º, inciso III, ficam condicionados à prévia comunicação à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo de 15 (quinze) dias de antecedência da formalização do contrato.
Será administrado pela TERRACAP, diretamente ou através de instrumentos contratuais com terceiros, o complexo desportivo constituído pelos equipamentos urbanos existentes ou que venham a ser erguidos no Lote 1 do Setor de Áreas Isoladas Norte – SAIN, destinado à realização de eventos esportivos, sociais, culturais e religiosos, integrando novo espaço de lazer voltado para a promoção do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal e a propiciar melhor qualidade de vida à população brasiliense.
A TERRACAP fará constar em suas programações anuais dotação orçamentária própria para atender ao disposto no art. 2º, da lei 4.558, de 23 de março de 2011.
A TERRACAP sucede a NOVACAP, assumindo-lhe os direitos e obrigações na execução das atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal.
Para consecução de seus objetivos poderá a TERRACAP promover as desapropriações autorizadas e incorporar os bens desapropriados ou destinados pela União, Distrito Federal ou Estado de Goiás, na área prevista no art.1º da Lei Nº 2.874, de 19 de setembro de 1956.
Capítulo II
Do Capital e das Ações
O Capital Social da TERRACAP é de R$ 199.863.965,47 (cento e noventa e nove milhões oitocentos e sessenta e três mil novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), divididos em 500.000.000 (quinhentos milhões) de ações ordinárias nominativas.
O Distrito Federal e a União são responsáveis pela integralização, respectivamente, de 51% (cinquenta e um por cento) e 49% (quarenta e nove por cento) do Capital Social inicial.
O Capital Social da TERRACAP poderá ser aumentado com a participação de outras pessoas jurídicas do Poder Público em geral, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinquenta e um por cento), no mínimo, na propriedade do Distrito Federal, e sendo permitida a alienação de ações da TERRACAP somente entre as entidades suscetíveis de admissão na forma deste artigo.
Capítulo III
Dos Órgãos Colegiados
Da Assembléia Geral
A Assembléia Geral, integrada pelos acionistas da TERRACAP é o Órgão Colegiado de Deliberação quanto aos negócios relativos às finalidades e aos objetivos da TERRACAP.
A Assembléia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que os interesses da TERRACAP o exigirem, mediante convocação:
As Assembléias Gerais serão abertas pelo Presidente da TERRACAP ou por seu substituto legal, sendo presidida pelo acionista majoritário, cabendo a este a escolha do secretário.
À Assembléia Geral compete, privativamente, além de outras atribuições conferidas por este Estatuto ou por Lei:
deliberar sobre o laudo de avaliação dos bens com que o acionista concorre para formação do Capital Social;
deliberar sobre a destinação do saldo dos lucros apurados que ficaram à sua disposição, de conformidade com as normas específicas;
eleger ou destituir, a qualquer tempo, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;
Do Conselho de Administração
O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, responsável pela orientação e controle da Administração da TERRACAP, constituir-se-á de 9 (nove) membros, brasileiros, residentes no Distrito Federal, de notório conhecimento e/ou com formação superior e experiência comprovada em uma das seguintes áreas: Economia; Engenharia; Ciências Contábeis; Direito; Administração ou outras áreas afins aos objetivos da TERRACAP, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, estendendo-se sua gestão até a investidura dos novos Conselheiros eleitos, não podendo ser parentes entre si ou de membros da Diretoria Colegiada por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
O Presidente do Conselho de Administração e o seu substituto, serão designados pela Assembléia Geral dos Acionistas.
O Presidente da TERRACAP comporá, obrigatoriamente, o Conselho de Administração, na condição de Conselheiro do Distrito Federal.
O Conselho de Administração deverá contar, no mínimo, com uma pessoa com formação superior e experiência comprovada em Ciências Contábeis e/ou em Administração.
Dos membros do Conselho de Administração, 5 (cinco) serão indicados pelo Governo do Distrito Federal e 4 (quatro) serão indicados pela União, eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas.
Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões, ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou 8 (oito) alternadas sem motivo justificado, não prevalecendo, todavia, a justificativa apresentada para efeito de remuneração.
A justificativa de ausência deverá ser formalizada, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data da reunião, ordinária ou extraordinária, em que a mesma ocorrer.
No caso de vacância de até 4 (quatro) cargos de Conselheiros, os substitutos indicados pelos Acionistas serão nomeados pelos conselheiros remanescentes, observando o disposto neste Artigo, e servirão até a primeira Assembléia Geral de Acionistas, exercendo os cargos pelo tempo que restava aos substituídos.
Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, a Assembléia Geral de Acionistas será convocada para proceder à nova eleição.
O Conselho de Administração reunir-se-á na Sede da TERRACAP, e o número de reuniões será fixado de acordo com a necessidade da TERRACAP, sendo obrigatória a realização de, no mínimo, uma reunião mensal.
A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembléia Geral de Acionistas da TERRACAP.
Para funcionamento do Conselho de Administração é exigido o quórum mínimo de 5 (cinco) membros, além do seu Presidente, e suas decisões e resoluções serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
Além de outras atribuições previstas neste Estatuto ou na Lei compete privativamente ao Conselho de Administração:
orientar e controlar, através de diretrizes, as atividades da TERRACAP e promover os meios necessários à realização de seus objetivos;
eleger o Presidente e demais Diretores da TERRACAP, com mandato de 2 (dois) anos, destituí-los e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o Estatuto;
fiscalizar a gestão do Presidente e demais Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da TERRACAP, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;
aprovar o Regimento da TERRACAP e suas alterações, inclusive normas operativas para o exercício das atividades sociais previstas no Art. 4º do presente Estatuto;
aprovar e alterar as propostas anuais de orçamento-programa, de programação financeira e orçamento plurianual elaborados pela Diretoria Colegiada;
autorizar a execução dos planos anuais e plurianuais de lotação, os sistemas e planos de classificação e distribuição de empregos e funções, as tabelas de empregos e alterações contratuais de trabalho, os planos de aumento por mérito e de progressão e ascensão funcionais e, ainda, os planos de benefícios destinados aos empregados da TERRACAP;
requisitar à Diretoria Colegiada documentos e informações necessárias ao exercício de sua competência;
decidir, por proposta da Diretoria Colegiada, quanto à abertura de agências, escritório ou filiais, sendo que, para este último caso, deverá indicar destaque do capital social a ser atribuído à filial;
aprovar justificativas de faltas e conceder licenças ao Presidente da TERRACAP e demais Diretores, por período superior a 30 (trinta) dias e designar-lhes substitutos nas hipóteses dos Artigos 31, Inc. III e 32, deste Estatuto;
O Presidente do Conselho de Administração poderá, em caso de urgência e relevância para a TERRACAP, decidir ad referendum do Conselho de Administração.
As decisões tomadas pelo Presidente do Conselho de Administração nos termos do § 1º deste artigo deverão ser submetidas, obrigatoriamente, à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião após a implementação do ato.
No âmbito da TERRACAP as decisões do Conselho de Administração são de observância obrigatória, salvo se em confronto com este Estatuto ou com a Lei.
Da Diretoria Colegiada
A Diretoria é o Órgão de Deliberação Colegiada responsável pela administração da TERRACAP e compõe-se de um Presidente, um Diretor de Recursos Humanos, Administração e Finanças, um Diretor Técnico e de Fiscalização, um Diretor de Desenvolvimento e Comercialização e um Diretor de Prospecção e Formatação de Novos Empreendimentos, eleitos e destituíveis, a qualquer tempo, pelo Conselho de Administração, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
Os membros da Diretoria Colegiada não poderão ser parentes entre si ou dos membros do Conselho de Administração, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, observado, também, o disposto nos artigos 45 e 46 e parágrafos deste Estatuto e artigo 147 e parágrafos da Lei nº 6.404/1976.
É obrigatória a coincidência do término dos mandatos dos membros da Diretoria Colegiada eleitos, contando-se em qualquer caso, para esse fim, a data da investidura mais antiga para a mesma gestão.
Os membros da Diretoria Colegiada poderão participar de reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto:
É assegurada ao Presidente e demais Diretores da TERRACAP, licença remunerada para descanso, por prazo de até 30 (trinta) dias após 12 (doze) meses de efetivo exercício na Companhia, vedada sua conversão em espécie ou indenização em pecúnia.
Por ocasião do afastamento previsto no parágrafo 4º será concedido adicional de 1/3 (um terço) da remuneração mensal, a ser pago no mesmo mês de fruição e proporcional aos dias de licença.
É assegurada, também, ao Presidente e demais Diretores da TERRACAP, uma gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de trabalho do ano calendário, podendo tal gratificação ser adiantada no limite de 6/12 (seis doze avos) do montante anual da gratificação prevista neste parágrafo.
É assegurado ao Presidente e demais Diretores da TERRACAP os mesmos benefícios sociais e previdenciários assegurados aos empregados da TERRACAP;
A Assembléia Geral, nos exercícios em que forem pagos os dividendos obrigatórios, poderá atribuir participação nos lucros aos membros da Diretoria Colegiada, desde que o total não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da remuneração anual dos diretores e do Presidente, nem cinco milésimos dos lucros, prevalecendo o limite que for menor.
A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando necessário, lavrando-se ata das reuniões.
administrar a TERRACAP, tomando as providências adequadas à fiel execução das deliberações da Assembléia Geral de Acionistas e do Conselho de Administração regulamentando-as com expedição de normas e instruções gerais e/ou específicas;
promover a organização administrativa da TERRACAP, mantendo atualizados o Regimento Interno e as diretrizes gerais, os quais deverão ser submetidos ao Conselho de Administração;
enviar ao Conselho de Administração, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do encerramento do exercício, as contas, relatórios e balanços para os fins determinados no Item IX, do Art. 21;
autorizar, dentro das normas aprovadas pelo Conselho de Administração, contratos de obras ou os que envolvam obrigações para a TERRACAP;
analisar, deliberar e submeter ao Conselho de Administração os sistemas e planos de classificação e distribuição de empregos e funções, as tabelas de pessoal e respectivas alterações, bem como as normas para preenchimento de empregos e a alteração contratual de trabalho, os planos de progressão e/ou promoção por mérito, de progressão e ascensão funcionais e ainda os planos de benefícios destinados aos empregados da TERRACAP;
encaminhar para apreciação do Conselho de Administração as propostas anuais de orçamento-programa, de programação financeira e de orçamento plurianual;
indicar representantes da TERRACAP nos órgãos de administração e fiscalização de entidades de que participe;
aprovar justificativas de faltas e conceder licenças ao Presidente e demais Diretores da TERRACAP, de até 30 (trinta) dias e designar-lhes substitutos nas hipóteses do Art. 31, Item II, deste Estatuto;
expedir, com antecedência legal, notificação direta aos órgãos competentes da União e do Distrito Federal sobre os assuntos de competência dos acionistas, instruindo-a com os elementos necessários à plena compreensão;
autorizar a doação de bens imóveis pertencentes ao ativo circulante da TERRACAP, nos termos da lei.
representar a TERRACAP em juízo ou fora dele, diretamente, por mandatário ou preposto com poderes especiais;
cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as decisões da Assembléia Geral de Acionistas, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Colegiada;
movimentar e controlar os recursos financeiros da TERRACAP, assinando os respectivos documentos e contas, juntamente com o Diretor de Recursos Humanos, Administração e Finanças;
firmar, em conjunto com um ou mais Diretores da TERRACAP, os documentos que criem responsabilidade para a TERRACAP e os que exonerem terceiros para com ela;
designar seu substituto e dos demais Diretores da TERRACAP na hipótese do Art. 31, Item I, deste Estatuto;
é facultada ao Presidente da TERRACAP, por ato específico, a delegação de competência para a prática de atos administrativos e/ou operacionais na forma estabelecida no Regimento Interno da TERRACAP;
exercer outras atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe forem determinadas ou delegadas pela Assembléia Geral de Acionistas, Conselho de Administração ou Diretoria Colegiada.
elaborar e propor normas necessárias ao exercício das atividades administrativas e de Recursos Humanos, Administração e Finanças;
elaborar os planos anuais e plurianuais de lotação, os sistemas e planos de classificação e distribuição de empregos e funções, as tabelas de pessoal e respectivas alterações, bem como as normas para preenchimento de empregos e alteração contratual de trabalho, os planos de reajustes salariais, progressão e/ou promoção por mérito e, ainda, os planos de benefícios destinados aos empregados da TERRACAP;
planejar, coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar a gestão patrimonial, controlando a guarda de bens e valores da TERRACAP ou de terceiros, em custódia ou caução;
exercer o controle da receita e da despesa da TERRACAP, bem como dos suprimentos de numerários, depósitos, cauções fianças e de outras operações financeiras;
assinar com o Presidente, todos os cheques e autorizações de pagamento e endossar aqueles destinados a depósitos em estabelecimentos da rede bancária, aceites de títulos, cartas de crédito e outros documentos que importem em responsabilidade e obrigação;
exercer outras atribuições que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Colegiada.
elaborar e propor normas necessárias ao exercício das atividades técnicas, de fiscalização e imobiliárias da TERRACAP;
fiscalizar e vistoriar as áreas de propriedade ou sob a administração da TERRACAP visando prevenir a ocorrência de invasões ou ocupações irregulares;
registrar e arquivar os documentos relativos à propriedade de imóveis da TERRACAP e providenciar a legalização de plantas e loteamentos existentes no Distrito Federal;
vistoriar e efetuar perícias técnicas em obras de interesse da TERRACAP e em imóveis de sua propriedade;
cumprir ou fazer cumprir normas relativas aos imóveis da TERRACAP, exceto as pertinentes à sua comercialização;
exercer outras atribuições que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Colegiada.
submeter à Diretoria Colegiada, com relatório fundamentado, propostas sobre operações comerciais relativas a imóveis de interesse da TERRACAP e propostas que visem à transferência de imóveis destinados à União e ao Distrito Federal;
promover pesquisas de mercado visando à constante atualização da oferta e da procura de imóveis no Distrito Federal, tendo em vista a realização de operações comerciais;
exercer outras atribuições que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Colegiada.
Elaborar e propor normas necessárias ao exercício das atividades pertinentes à prospecção e formatação de novos empreendimentos de interesse da TERRACAP e/ou de seus Acionistas;
elaborar e propor estudos e projetos de viabilidade para empreendimentos imobiliários de interesse da TERRACAP;
elaborar e propor estudos e pesquisas, bem como levantamento, consolidação e divulgação de dados, com periodicidade regular, relacionados com o ordenamento urbano, o provimento habitacional e o mercado imobiliário no Distrito Federal.
propor o estabelecimento de parcerias público-privadas, constituição de sociedades de propósito específico e promoção de operações urbanas consorciadas para implantação e desenvolvimento de novos empreendimentos;
exercer outras atribuições que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Colegiada.
O Presidente e demais Diretores da TERRACAP serão substituídos em suas ausências ou impedimentos:
por mais de 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias, por substituto designado pela Diretoria Colegiada;
Nas hipóteses previstas nos Itens I e II deste artigo, será designado substituto dentre os Diretores ou dentre os empregados da TERRACAP, observado o que estabelece o art. 23, deste Estatuto.
Em qualquer das formas estabelecidas nos itens I, II e III deste artigo, o substituto do Presidente será escolhido dentre os Diretores da TERRACAP.
Vago o cargo de Presidente, ou de qualquer Diretor da TERRACAP, o Conselho de Administração designará um dos membros da Diretoria Colegiada para assumir cumulativamente o cargo, procedendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a eleição do substituto que completará o mandato do substituído.
- Considerar-se-á vago o cargo de Presidente ou de Diretor da TERRACAP, quando, sem causa justificada ou consentida, deixar de exercer suas funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias interpolados, no mesmo exercício, ou deixar de comparecer perante o Conselho de Administração quando convocado.
Do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral de Acionistas, brasileiros, diplomados em curso de nível superior, com experiência mínima de 3 (três) anos, em uma das seguintes áreas: Ciências Contábeis; Economia ou Administração.
Os Conselheiros elegerão, dentre os membros efetivos, o Presidente do Conselho Fiscal, devendo ser eleito, preferencialmente, o Conselheiro com maior experiência como membro de conselhos fiscais ou aquele que tenha formação em Ciências Contábeis.
Dentre os membros do Conselho Fiscal, 2 (dois) titulares e respectivos suplentes, deverão ser indicados pela União Federal, eleitos pela Assembléia dos Acionistas, em votação em separado, como representantes da Secretaria do Tesouro Nacional.
Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal, os membros dos órgãos de Administração e empregados da TERRACAP ou de sociedade por ela controlada ou do mesmo grupo, o cônjuge ou parente, até 3º grau, de administrador da Empresa, assim como as pessoas enumeradas nos Parágrafos 1º e 2º do art. 147 da Lei Nº 6.404/76.
A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante termo lavrado no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".
No caso de vacância do cargo ou impedimento temporário, será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo respectivo suplente.
Em qualquer caso, o Conselho Fiscal só poderá deliberar com a presença de pelo menos 3 (três) dos seus membros.
No término do mandato, na renúncia ou afastamento, os membros do Conselho Fiscal apresentarão declaração de bens que ficará arquivada nas respectivas pastas funcionais sob o poder e guarda da TERRACAP.
A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada, anualmente, pela Assembléia Geral de Acionistas que os eleger.
- A remuneração a que se refere este artigo será mensal e corresponderá a todos os trabalhos afetos ao Conselho Fiscal, inclusive reuniões ordinárias e extraordinárias.
Das reuniões do Conselho Fiscal, far-se-á registro circunstanciado no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal".
O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras e contábeis especiais.
Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Colegiada, em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar (itens II, III e VII do Art. 41 deste Estatuto).
O Conselho Fiscal poderá solicitar à auditoria externa da TERRACAP, os esclarecimentos ou informações que julgar necessários, e a apuração de fatos específicos.
O Conselho Fiscal deverá fornecer aos acionistas, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência.
As atribuições e poderes conferidos por este Estatuto e pela Lei ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da TERRACAP.
Além de outras atribuições previstas neste Estatuto, na Lei nº 6.404/76 e no Decreto nº 11.531/89, compete privativamente ao Conselho Fiscal:
fiscalizar os atos de gestão do Presidente e demais Diretores da TERRACAP e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
examinar e emitir parecer sobre o relatório anual da administração da TERRACAP, para a deliberação da Assembléia Geral de Acionistas;
examinar e emitir parecer sobre as propostas da Diretoria Colegiada, a serem submetidas à Assembléia Geral de Acionistas, relativas à modificação do Capital Social, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
denunciar ao Conselho de Administração e, se este não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses da TERRACAP, denunciar à Assembléia Geral de Acionistas, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à TERRACAP;
convocar a Assembléia Geral Ordinária de Acionistas, se os Órgãos da Administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na pauta das Assembléias as matérias consideradas necessárias;
analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela TERRACAP;
tomar conhecimento das doações de bens imóveis promovidas pela TERRACAP após a sua aprovação pela Diretoria Colegiada ou, quando for o caso, pelo Conselho de Administração.
Da Investidura, Impedimentos e Exigências.
Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Colegiada investir-se-ão nos seus cargos mediante assinatura do Termo de Posse lavrados nos respectivos livros de Atas de suas reuniões.
– Se o Termo de Posse não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação ou eleição, estas se tornarão sem efeito, salvo justificativa aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito.
– O Termo de Posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o Conselheiro/Administrador receberá as citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à TERRACAP.
– São inelegíveis para os cargos de administração da TERRACAP as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
– Os Conselheiros e os Diretores devem ter reputação ilibada, não podendo ser eleitos, aqueles que:
ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal;
– A comprovação do cumprimento das condições previstas nos artigos 45 e 46 e seus incisos, será efetuada por intermédio de declaração firmada pelo Conselheiro/Diretor eleito, com vistas ao disposto nos artigos 145 e 159 da Lei nº 6.404/76, sob as penas da lei.
– Antes da investidura nos cargos de Conselheiros de Administração, de Diretores e de Conselheiros Fiscais, será exigida documentação prevista na Lei nº 6.404/76 e em normas internas da TERRACAP, que comporão as pastas funcionais dos Diretores e Conselheiros.
– Em função de exigências proferidas em lei e neste Estatuto, a Assembléia Geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivarão cópias na respectiva pasta funcional do Conselheiro/Diretor.
– Nos casos em que o indicado a cargo de Diretor/Conselheiro não preencher os requisitos, não cumprir as exigências previstas no presente Estatuto ou em Lei, ou ainda, no caso previsto no art. 43, a TERRACAP deverá comunicar imediatamente ao Acionista responsável pela indicação.
– Os atos de eleição, nomeação e exoneração de Conselheiros de Administração e Fiscal e de Diretores, devem ser publicados e arquivados na Junta Comercial do Distrito Federal.
Capítulo IV
Do Exercício Social e do Resultado Econômico
Do resultado do exercício, apurado na forma da Lei das Sociedades por Ações, serão deduzidos, sucessivamente e nesta ordem:
a provisão para Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido;
o remanescente, após as deduções enumeradas nos incisos I e II, será na forma da Lei, o lucro líquido do exercício, e terá a seguinte destinação:
uma parcela como reserva de lucro a realizar, equivalente ao saldo a receber das vendas a prazo de imóveis;
25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, destinados a dividendos, apurados com base no Lucro remanescente;
Capítulo V
Da Administração do Pessoal
Os empregados da TERRACAP ficam sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar em suas relações com a TERRACAP.
Na admissão de pessoal para a TERRACAP observar-se-ão a legislação vigente e as normas internas da TERRACAP referentes à matéria.
Os servidores públicos, colocados à disposição da TERRACAP, reger-se-ão pela legislação que lhes é própria, ficando, entretanto, sujeitos à jornada de trabalho estipulada pela Diretoria Colegiada.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Os terrenos pertencentes à TERRACAP, necessários aos serviços da União ou do Distrito Federal, serão por esta doados àquelas pessoas jurídicas de direito público interno (Art. 3º, inciso VII, da Lei Nº 5.861/72, alterado pela Lei nº 6.531/78).
A TERRACAP poderá aceitar doações, inclusive com encargos e receber transferências de recursos públicos ou geri-los (Art. 3º, inciso XI, da Lei Nº 5.861/72).
A TERRACAP, no desempenho de seus objetivos sociais, vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal e fica sujeita à supervisão, controle e à auditoria financeira exercida na forma da lei.
Os bens na área do Distrito Federal incorporados, mediante desapropriação, ao patrimônio da TERRACAP, são para a realização de seus objetivos sociais, alienáveis e livres de qualquer direito ou preferência legal em favor dos desapropriados (Art. 4º da Lei Nº 5.861/72).
Responsabiliza-se a TERRACAP pelo recolhimento com 10% (dez por cento) de ágio para amortização ou quitação do preço de lotes urbanos no Distrito Federal, das obrigações ao portador, ou títulos especiais já emitidos pela NOVACAP, em decorrência de autorização contida no Art. 11, da Lei Nº 2.874/56.
– Fica assegurado aos administradores, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função.
A assistência jurídica prevista neste artigo é extensiva aos membros do Conselho Fiscal e de outros órgãos societários e aos prepostos, empregados ou não que legalmente atuem ou tenham atuado por delegação dos administradores;
Se alguma das pessoas mencionadas neste artigo for condenada, com fundamento em violação da lei, do estatuto ou do contrato social, ou em decorrência de ato doloso, por decisão de que não caiba mais recurso, deverá ressarcir todos os custos e despesas com a assistência jurídica.
– A Diretoria Colegiada submeterá ao Conselho de Administração, no prazo de até 90 (noventa) dias, o Código de Ética dos Empregados, Dirigentes e Conselheiros da TERRACAP.