JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48 do ESTATUTO SOCIAL DEZEMBRO/2011. | Estatuto do Distrito Federal de 12 de Dezembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 48

– Em função de exigências proferidas em lei e neste Estatuto, a Assembléia Geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivarão cópias na respectiva pasta funcional do Conselheiro/Diretor.

Art. 48 do ESTATUTO SOCIAL DEZEMBRO/2011. - Estatuto do Distrito Federal /2011