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Artigo 500 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 500

A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

III

— por preterição das fórmulas ou têrmos seguintes:

Remissões - Leis

a

a denúncia;

b

o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 328;

c

a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente;

d

os prazos concedidos à acusação e à defesa;

e

a intervenção do Ministério Público em todos os têrmos da ação penal;

f

a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos;

g

a intimação das testemunhas arroladas na denúncia;

h

o sorteio dos juízes militares e seu compromisso;

i

a acusação e a defesa nos têrmos estabelecidos por êste Código;

j

a notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento;

l

a intimação das partes para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso;

IV

— por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo. Impedimento para a argüição da nulidade

Art. 500 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969