Artigo 43 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
I
o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II
já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III
for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único
Nos casos do nº III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.