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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56172 de 31 de Outubro de 2021

Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 13 da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, e com o art. 5º do Decreto nº 55.718, de 12 de janeiro de 2021,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2021.


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria da Saúde na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Capítulo I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º

A Secretaria da Saúde - SES - atuará nas seguintes áreas de competência:

I

propor, promover e executar políticas de saúde no Estado do Rio Grande do Sul;

II

cofinanciar a saúde em âmbito estadual;

III

atuar na proteção, promoção, prevenção e recuperação da saúde;

IV

exercer a vigilância em saúde;

V

promover e executar a pesquisa científica, tecnológica e inovação em saúde;

VI

executar a regulação, o controle, a avaliação, a auditoria das políticas e das ações e serviços de saúde;

VII

promover a qualificação profissional, visando a eficiência na gestão do trabalho;

VIII

monitorar e avaliar informações em saúde visando promover a qualidade de vida da população;

IX

promover a regionalização da saúde em conjunto com os municípios para a execução das políticas e das ações em saúde;

X

acompanhar, controlar e avaliar as redes de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS e a rede de saúde suplementar em situações de impacto na saúde pública.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º

Para o desempenho de suas competências, a Secretaria da Saúde - SES possui a seguinte estrutura administrativa:

I

Gabinete do Secretário - GS:

a

Chefia de Gabinete - CG;

b

Assessoria Jurídica - AJ;

c

Assessoria de Gestão e Planejamento - AGEPLAN; e

d

Assessoria de Comunicação Social - ACS;

II

Direção-Geral - DG:

a

1ª Coordenadoria Regional da Saúde - CRS, com sede em Porto Alegre;

b

2ª Coordenadoria Regional de Saúde - CRS, com sede em Frederico Westphalen;

c

3ª Coordenadoria Regional de Saúde - CRS, com sede em Pelotas;

d

4ª Coordenadoria Regional de Saúde - CRS, com sede em Santa Maria;

e

5ª Coordenadoria Regional de Saúde - CRS, com sede em Caxias do Sul;

f

6ª Coordenadoria Regional de Saúde - CRS, com sede em Passo Fundo;

g

7ª Coordenadoria Regional de Saúde - CRS, com sede em Bagé;

h

8ª Coordenadoria Regional de Saúde - CRS, com sede em Cachoeira do Sul;

i

9ª Coordenadoria Regional de Saúde - CRS, com sede em Cruz Alta;

j

10ª Coordenadoria Regional de Saúde - CRS, com sede em Alegrete;

k

11ª Coordenadoria Regional de Saúde - CRS, com sede em Erechim;

l

12ª Coordenadoria Regional de Saúde - CRS, com sede em Santo Ângelo;

m

13ª Coordenadoria Regional de Saúde - CRS, com sede em Santa Cruz do Sul;

n

14ª Coordenadoria Regional de Saúde - CRS, com sede em Santa Rosa;

o

15ª Coordenadoria Regional de Saúde - CRS, com sede em Palmeira das Missões;

p

16ª Coordenadoria Regional de Saúde - CRS, com sede em Lajeado;

q

17ª Coordenadoria Regional de Saúde - CRS, com sede em Ijuí; e

r

18ª Coordenadoria Regional de Saúde - CRS, com sede em Osório;

III

Departamento Administrativo - DA:

a

Divisão de Serviços Administrativos - DSA;

b

Divisão de Gestão de Compras de Bens e Serviços - DGCOMPRAS;

c

Divisão de Contratos, Convênios e Outros Ajustes - DCC;

d

Divisão de Gestão de Pessoas - DGESP;

e

Divisão de Gestão e Controle do Patrimônio, Materiais e Insumos - DGPAT; e

f

Divisão de Gestão de Custos e Controles Especiais - DGCUSTOS;

IV

Departamento de Assistência Farmacêutica - DEAF:

a

Divisão de Fomento à Qualificação da Assistência Farmacêutica - DIQAF;

b

Divisão de Programação e Distribuição de Medicamentos - DPDM;

c

Divisão de Abastecimento Farmacêutico - DAF;

d

Divisão de Fomento à Implementação do Cuidado Farmacêutico - DICFAR; e

e

Divisão de Monitoramento e Avaliação de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica - DAMA;

V

Departamento de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DEASUS:

a

Divisão de Auditoria e Monitoramento das Ações e Serviços de Saúde - DAAS; e

b

Divisão de Auditoria e Monitoramento de Políticas Públicas - DAPP;

VI

Departamento de Atenção Primária e Políticas de Saúde - DAPPS:

a

Divisão da Atenção Primária à Saúde - DAPS;

b

Divisão das Políticas dos Ciclos de Vida - DPCV;

c

Divisão das Políticas Transversais - DPT;

d

Divisão de Políticas de Promoção da Equidade - POPES;

e

Divisão de Doenças de Condições Crônicas Transmissíveis e Não Transmissíveis - DCC;

f

Divisão de Monitoramento, Avaliação e Articulação de Redes de Atenção - DMA; e

g

Divisão da Primeira Infância - PIM;

VII

Departamento de Gestão da Atenção Especializada - DGAE:

a

Divisão da Atenção Especializada - DAE;

b

Divisão de Contratualização de Ações e Serviços de Saúde - DCASS;

c

Divisão de Unidades Próprias - DUP; e

d

Divisão de Processamento e Faturamento - PROFAT;

VIII

Departamento de Regulação Estadual - DRE:

a

Divisão de Regulação Ambulatorial e Hospitalar - DRAH;

b

Divisão de Urgências e Emergências - DUE;

c

Divisão de Transplantes - DT; e

d

Divisão de Apoio às Centrais de Regulação - DACR;

IX

Departamento de Gestão de Tecnologias e Inovação - DGTI:

a

Divisão de Governança e Gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação - DGGTIC; e

b

Divisão de Gestão do Conhecimento e Inovação em Saúde - DGCIS;

X

Departamento Estadual de Sangue e Hemoderivados - DESH:

a

Divisão da Política do Sangue e Hemoderivados - PSH; e

b

Divisão da HEMORREDE - HEMORREDE;

XI

Centro Estadual de Vigilância em Saúde - CEVS:

a

Centro de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CDCT;

b

Divisão de Informação Toxicológica - DIT;

c

Divisão de Apoio Técnico - DAT;

d

Divisão de Vigilância Ambiental em Saúde - DVAS;

e

Divisão de Vigilância Epidemiológica - DVE;

f

Divisão de Vigilância Sanitária - DVS;

g

Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador - DVST; e

h

Laboratório Central do Rio Grande do Sul - LACEN;

XII

Escola de Saúde Pública - ESP:

a

Divisão Acadêmica e de Políticas de Educação em Saúde - DAPES; e

b

Divisão de Pesquisa em Saúde - DPS.

§ 1º

A Secretaria da Saúde possui os seguintes órgãos Colegiados:

l

Conselho Estadual de Saúde - CES, criado pela Lei nº 10.097, de 31 de janeiro de 1994; e

ll

Comissão Intergestores Bipartite - CIB, instituída pela Portaria SES/RS nº 09, de 21 de junho de 1993.

§ 2º

O Fundo Estadual de Saúde - FES, criado pela Lei nº 14.368, de 25 de novembro de 2013, é vinculado à Secretaria da Saúde.

Art. 3º

O Secretário de Estado da Saúde poderá atribuir, por Portaria, encargos de chefias das unidades organizacionais para que atuem como responsáveis ou coordenadores de determinados projetos ou competências, desde que utilize os cargos ou as funções disponíveis na Secretaria da Saúde.

Art. 4º

O Secretário de Estado da Saúde atribuirá, por Portaria, os respectivos encargos de chefia das unidades organizacionais, de que trata o art. 2º, aos servidores já nomeados ou designados pelo Governador do Estado para o exercício de cargo ou função.

Art. 5º

As unidades administrativas que integram o Gabinete do Secretário, conforme o inciso I, do art. 2º deste Decreto, poderão se subdividir, e serão regulamentadas por ato do Secretário de Estado, que poderá atribuir os encargos de supervisão ou orientação a servidores que detenham função de chefia, de direção ou de assessoramento, já nomeados ou designados pelo Governador do Estado.

Capítulo III

DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

Seção I

Dos órgãos de assistência e assessoramento direto ao Secretário de Estado

Art. 6º

À Chefia de Gabinete compete:

I

assessorar o Secretário de Estado da Saúde no desempenho de suas atividades políticas, sociais e administrativas, incumbindo-se do preparo do seu expediente pessoal;

II

organizar e controlar a pauta de audiências do Secretário de Estado da Saúde, seus despachos, viagens e eventos;

III

elaborar, redigir e receber a documentação e as mensagens eletrônicas afetas ao Gabinete do Secretário;

IV

elaborar, redigir e receber convites e pedidos de agenda dirigidos ao Gabinete do Secretário;

V

coordenar e supervisionar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete do Secretário, bem como estruturar o apoio à segurança pessoal do Secretário de Estado da Saúde;

VI

acompanhar o cumprimento das determinações do Secretário de Estado da Saúde para as Assessorias e Departamentos; e

VII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado da Saúde.

Art. 7º

À Assessoria Jurídica compete:

I

assessorar juridicamente o Secretário de Estado da Saúde e os demais órgãos da Secretaria da Saúde;

II

subsidiar a Procuradoria-Geral do Estado na instrução de demandas de interesse da Secretaria da Saúde, bem como os órgãos de controle interno e externo;

III

auxiliar as áreas técnicas nas ações administrativas, em que houver necessidade, e nas ações judiciais relativas ao fornecimento de medicamentos, insumos, tratamentos de saúde e reclamatórias trabalhistas;

IV

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado da Saúde.

Art. 8º

À Assessoria de Gestão e Planejamento - AGEPLAN - compete:

I

elaborar diretrizes, políticas e normas que dizem respeito às funções de gestão e de planejamento do Sistema Único de Saúde - SUS em âmbito estadual e assessorar as diversas instâncias e instituições integrantes do SUS em aspectos relacionados ao planejamento, à programação e à avaliação em saúde;

II

coordenar e/ou participar da elaboração e/ou implementação das políticas públicas de saúde, em consonância com as diretrizes das esferas estadual e federal, tendo em vista a convergência entre o processo de planejamento, a regulação da assistência, o controle, o acompanhamento e a avaliação das ações e dos serviços de saúde;

III

definir macrodiretrizes para o planejamento, o monitoramento, a avaliação e a regulação da política e do sistema de saúde no âmbito estadual de forma colaborativa com as áreas técnicas da Secretaria da Saúde, com foco no fortalecimento do processo de regionalização, de hierarquização e de integração das ações e serviços de saúde para a melhoria do acesso do cidadão ao SUS;

IV

promover a articulação sistêmica e a integração das estruturas organizacionais da Secretaria da Saúde nas áreas de planejamento, de monitoramento e de avaliação em saúde;

V

coordenar, no âmbito da Secretaria da Saúde, a elaboração, o monitoramento e o processo de avaliação de programas e projetos relacionados à saúde priorizados pela gestão;

VI

coordenar a elaboração dos instrumentos de gestão do SUS com vista à organização das redes e fluxos assistenciais, provendo o acesso equânime, integral e qualificado aos serviços de saúde;

VII

coordenar, no âmbito da Secretaria da Saúde, a elaboração dos instrumentos de gestão governamental, compatibilizando com os instrumentos de gestão do SUS;

VIII

monitorar e avaliar a execução dos instrumentos de planejamento e de orçamento;

IX

coordenar a Rede de Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS no Estado, utilizando essa ferramenta como dispositivo para qualificar os processos de trabalho e a gestão do sistema de saúde, ampliando a busca efetiva pelos direitos dos usuários e o exercício de cidadania;

X

gerir e acompanhar processos de recursos advindos de fontes de financiamento diversas e orientar as áreas técnicas da Secretaria da Saúde na elaboração de projetos com vista à captação de novos recursos;

XI

monitorar os indicadores de saúde da população baseado nos instrumentos de planejamento para apoio a tomada de decisão;

XII

coordenar a Secretaria da Saúde Técnica da CIB - SETEC e assessorar o processo de discussão e pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB; e

XIII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado da Saúde.

Art. 9º

À Assessoria de Comunicação Social - ACS - compete:

I

assessorar o Secretário de Estado da Saúde nos assuntos relacionados à comunicação social da Secretaria e coordenar a comunicação interna e institucional da Pasta;

II

elaborar e distribuir as informações de caráter institucional aos meios de comunicação, bem como divulgar programas, atividades e projetos desenvolvidos pela Secretaria da Saúde por meio de uma linha editorial compatível com os princípios institucionais;

III

planejar, coordenar e executar ações estratégicas de comunicação social no âmbito da Secretaria da Saúde, para promover os valores e a imagem da Instituição;

IV

coletar, organizar e manter arquivos, principalmente em meio eletrônico, das matérias relativas à atuação da Secretaria da Saúde e do órgão vinculado, de que trata o § 2º do art. 2º deste Regimento Interno, bem como outras matérias de interesse da Pasta veiculadas pelos meios de comunicação;

V

gerenciar o portal institucional da Secretaria da Saúde e as redes sociais digitais oficiais, bem como monitorar as redes sociais nos assuntos correlatos à Pasta;

VI

acompanhar e registrar reuniões, eventos e demais compromissos, quando solicitado pelo Secretário de Estado da Saúde;

VII

zelar pelo cumprimento das diretrizes de comunicação da Secretaria de Comunicação; e

VIII

executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado da Saúde.

Seção II

Do órgão de direção superior

Art. 10

A direção superior da Secretaria da Saúde é exercida pela Direção-Geral - DG que possui as seguintes competências:

I

coordenar, orientar, acompanhar e controlar todas as atividades técnicas e administrativas da Secretaria da Saúde;

II

supervisionar as assessorias, os órgãos de execução e de apoio administrativo, com vista à uniformidade e à eficiência da gestão;

III

promover a articulação e a integração das políticas definidas pela Pasta;

IV

coordenar e orientar a elaboração de propostas e projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas da Secretaria da Saúde;

V

assessorar o Secretário de Estado nas questões relacionadas à gestão das atividades técnicas e administrativas da Pasta;

VI

participar da gestão e assessorar as instâncias colegiadas gestoras do sistema de saúde, no âmbito estadual e regional;

VII

coordenar, juntamente com as áreas técnicas, e acompanhar a execução das ações das Coordenadorias Regionais de Saúde;

VIII

apoiar técnica e administrativamente as Coordenadorias Regionais de Saúde na descentralização/regionalização da Política Estadual de Saúde;

IX

gerenciar acordos internacionais; e

X

executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado da Saúde.

Art. 11

As Coordenadorias Regionais de Saúde - CRSs - estão diretamente subordinadas à Direção-Geral, e possuem as seguintes competências:

I

coordenar o sistema de saúde no âmbito regional;

II

apoiar técnica e gerencialmente aos sistemas municipais de saúde em consonância com a Política Estadual de Saúde;

III

participar da gestão e orientar as instâncias colegiadas do SUS, no âmbito regional;

IV

orientar os municípios na manutenção dos sistemas de informações do SUS, no âmbito regional; e

V

executar outras atividades na sua área de competência.

Parágrafo único

A divisão territorial e localização municipal de suas sedes está disciplinada no Decreto nº 50.125, de 5 de março de 2013.

Seção III

Dos órgãos de execução

Art. 12

Ao Departamento de Assistência Farmacêutica - DEPAF - compete:

I

coordenar, em nível estadual, a gestão, a implementação e a qualificação das políticas de assistência farmacêutica, de medicamentos e de plantas medicinais e fitoterápicos;

II

articular e apoiar ações de implementação e qualificação da assistência farmacêutica no Estado;

III

realizar cooperação técnica aos municípios para o aperfeiçoamento da assistência farmacêutica;

IV

desenvolver e monitorar ações que promovam o acesso e o uso racional de medicamentos no Estado;

V

selecionar, programar, adquirir, armazenar e distribuir medicamentos em âmbito ambulatorial sob responsabilidade do Estado, conforme pactuações com o Ministério da Saúde e municípios;

VI

promover articulação com o Ministério da Saúde, municípios e demais instituições relacionadas, quanto à implementação e à qualificação da assistência farmacêutica no estado;

VII

contribuir na execução dos componentes básicos e estratégico da assistência farmacêutica e coordenar a execução do componente especializado da assistência farmacêutica e do programa de medicamentos especiais;

VIII

promover a inserção das ações de assistência farmacêutica nas linhas de cuidado do SUS, promovendo o uso racional de medicamentos na rede de atenção à saúde;

IX

coordenar o monitoramento e a avaliação das ações e serviços relacionados à implementação e à qualificação da assistência farmacêutica e do cuidado farmacêutico no âmbito estadual.

X

coordenar o Comitê Executivo da Comissão de Farmácia e Terapêutica, de que trata a Portaria SES nº 766, de 23 de dezembro de 2019; e

XI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado da Saúde.

Parágrafo único

O Departamento de Assistência Farmacêutica é composto pelas seguintes Divisões:

I

Divisão de Fomento à Qualificação da Assistência Farmacêutica - DIQFA - a qual compete:

a

apoiar o Comitê Executivo da Comissão de Farmácia e Terapêutica;

b

promover a qualificação das ações e serviços da assistência farmacêutica no âmbito das responsabilidades do Estado;

c

articular estratégias com as áreas técnicas da Secretaria da Saúde e dos municípios, promovendo a inserção das ações de assistência farmacêutica nas linhas de cuidado do SUS, e a implementação e a qualificação das ações e serviços da assistência farmacêutica, incentivando o uso racional de medicamentos nos diversos níveis de atenção à saúde;

d

promover a padronização de fluxos e de processos da assistência farmacêutica nos níveis central e regional, bem como nas unidades de serviços farmacêuticos do Estado;

e

planejar, coordenar e acompanhar a implementação descentralizada das políticas de medicamentos, assistência farmacêutica, plantas medicinais e fitoterápicos, em consonância com as diretrizes institucionais;

f

estabelecer e avaliar os valores financeiros de repasse aos municípios para o desenvolvimento de atividades e ações relativas à assistência farmacêutica; e

g

executar outras atividades na sua área de competência;

II

Divisão de Programação e Distribuição de Medicamentos - DPDM - à qual compete:

a

programar a necessidade, monitorar e avaliar as atividades de distribuição de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde;

b

planejar, executar, monitorar e avaliar a programação e aquisição de medicamentos sob responsabilidade do Estado, conforme pactuações com o Ministério da Saúde e municípios;

c

realizar a programação orçamentária e o acompanhamento da execução físico-financeira anual relacionada à aquisição de medicamentos;

d

gerenciar e fiscalizar a execução dos contratos de aquisição de medicamentos sob responsabilidade do Estado;

e

elaborar termos de referências e pareceres técnicos relativos à aquisição de medicamentos e insumos, no âmbito da assistência farmacêutica;

f

planejar, executar, monitorar e avaliar as atividades de programação e de aquisição dos medicamentos não padronizados, oriundos de demandas judiciais;

g

monitorar e avaliar, conjuntamente com a Divisão de Abastecimento Farmacêutico- DAF, a distribuição de medicamentos no Estado;

h

monitorar, em conjunto com a Divisão de Abastecimento Farmacêutico - DAF, os estoques existentes para o atendimento de demandas;

i

realizar o monitoramento do estoque de medicamentos no âmbito estadual, incluindo ações de remanejamento; e

j

executar outras atividades na sua área de competência;

III

Divisão de Abastecimento Farmacêutico - DAF - compete, à qual compete:

a

coordenar o recebimento e a conferência dos medicamentos e dos insumos farmacêuticos;

b

coordenar e executar a guarda e a conservação de medicamentos e de insumos farmacêuticos;

c

supervisionar e realizar o processo de controle físico e contábil dos estoques de medicamentos e de insumos farmacêuticos;

d

realizar a entrega dos medicamentos aos destinatários que retiram no local ou em estruturas próprias do Estado;

e

gerenciar a distribuição de medicamentos em estruturas descentralizadas do Estado; e

f

executar outras atividades na sua área de competência;

IV

Divisão de Fomento à Implementação do Cuidado Farmacêutico - DICFAR - à qual compete:

a

fomentar o desenvolvimento e a utilização de ferramentas que subsidiem as atividades relacionadas ao cuidado farmacêutico;

b

desenvolver ações de qualificação das equipes envolvidas no cuidado farmacêutico;

c

promover ações de educação em saúde voltadas ao uso racional de medicamentos, para os profissionais de saúde e usuários do SUS;

d

prestar apoio técnico e propor estratégias para implementação e qualificação dos serviços de cuidado farmacêutico nas redes de atenção à saúde;

e

fomentar o registro e o monitoramento das ações de cuidado farmacêutico e de farmacovigilância;

f

promover a inserção do cuidado farmacêutico nas linhas de cuidado implementadas no SUS;

g

gerenciar as ações técnicas relacionadas à dispensação de medicamentos em estruturas próprias do Estado; e

h

executar outras atividades na sua área de competência;

V

Divisão de Monitoramento e Avaliação de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica - DAMA - à qual compete:

a

coordenar a formulação de mecanismos de monitoramento, de avaliação, de gestão da informação estratégica e de soluções digitais em saúde no âmbito da assistência farmacêutica;

b

planejar e coordenar a elaboração de plano de trabalho para acompanhamento de indicadores de ações e serviços da assistência farmacêutica estadual, em articulação com o planejamento e os objetivos estratégicos da Secretaria da Saúde;

c

monitorar a aplicação dos recursos empregados pelo Estado e municípios no que se refere ao financiamento da assistência farmacêutica;

d

coordenar o monitoramento das ações e serviços relacionados à implementação e qualificação da assistência farmacêutica, e subsidiar no gerenciamento dos instrumentos de gestão do SUS e demais temas estratégicos necessários à implementação e efetivação da Política Estadual de Saúde;

e

fomentar a utilização de métodos e de iniciativas que qualifiquem o processo de monitoramento e de avaliação, de gestão da informação estratégica em saúde e de soluções digitais no âmbito da assistência farmacêutica;

f

coordenar a sistematização e disseminação de informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão, bem como promover o acesso à informação no âmbito da assistência farmacêutica; e

g

executar outras atividades na sua área de competência.

Art. 13

Departamento de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DEASUS - ao qual compete:

I

auditar as ações e os serviços de saúde, executados por quaisquer estabelecimentos públicos ou privados, contratados ou conveniados;

II

auditar as políticas públicas de saúde e as ações e serviços delas decorrentes;

III

auditar os sistemas municipais de saúde e os consórcios intermunicipais de saúde;

IV

examinar as denúncias encaminhadas ao Departamento e realizar auditoria sempre que cabível;

V

realizar auditorias contábeis e/ou financeiras, a fim de verificar a conformidade da aplicação dos recursos públicos destinados ao SUS;

VI

monitorar o cumprimento das recomendações resultantes das atividades de auditoria realizadas pelo Departamento de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS;

VII

produzir informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão do gestor;

VIII

encaminhar às áreas técnicas da Secretaria da Saúde os resultados das auditorias, de forma a auxiliar na execução de ações e no controle das suas políticas públicas;

IX

avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população, com vista à melhoria progressiva da assistência à saúde;

X

propor e difundir métodos e técnicas que subsidiem as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Estadual de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS;

XI

acompanhar as ações, os métodos e os instrumentos implementados pelos componentes municipais de auditoria e prestar apoio técnico quando solicitado;

XII

promover a gestão do conhecimento no âmbito do Sistema Estadual de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS, a partir dos dados e informações coletados;

XIII

atender às demandas dos órgãos de controle externo;

XIV

fomentar a troca de experiências, a atuação conjunta e o fluxo de informações entre os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS;

XV

desenvolver ações de capacitação dos auditores e aperfeiçoamento dos processos de trabalho;

XVI

verificar o cumprimento das ações e serviços previstos no plano estadual de saúde;

XVII

instruir processos de ressarcimento ao Fundo Estadual de Saúde de valores apurados nas ações de auditoria; e

XVIII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado da Saúde.

Parágrafo único

O Departamento de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS possui as seguintes Divisões:

I

Divisão de Auditoria e Monitoramento das Ações e Serviços de Saúde - DAAS, à qual compete:

a

auditar as ações e serviços de saúde, executados por quaisquer estabelecimentos públicos ou privados, contratados ou conveniados;

b

acompanhar e monitorar a implementação de medidas saneadoras em resposta às constatações e às recomendações da auditoria, bem como o benefício decorrente das implementações;

c

subsidiar as áreas técnicas da Secretaria da Saúde com os resultados das auditorias;

d

contribuir com suas ações para a alocação e a utilização adequada dos recursos, a garantia do acesso e da qualidade da atenção à saúde oferecida aos cidadãos;

e

promover interação técnica com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vista à integração das ações;

f

realizar outras atividades inerentes ao desempenho de suas funções e/ou que lhe sejam atribuídas ou que constem em ato normativo; e

g

executar outras atividades na sua área de competência;

II

Divisão de Auditoria e Monitoramento de Políticas Públicas (DAPP), à qual compete:

a

auditar as políticas públicas de saúde e as ações e serviços delas decorrentes, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da gestão pública;

b

acompanhar e monitorar a implementação de medidas saneadoras em resposta às constatações e às recomendações da auditoria, bem como o benefício decorrente das implementações;

c

analisar a legalidade, critérios de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade das políticas públicas de saúde;

d

acompanhar e avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de gestão e de planejamento, o cumprimento das metas neles estabelecidas e os seus reflexos nas políticas de saúde;

e

participar da realização de atividades que envolvam equipes multidisciplinares;

f

subsidiar a proposição de normas, de manuais e de ações referentes às políticas públicas de saúde;

g

subsidiar as áreas técnicas da Secretaria da Saúde com os resultados das auditorias, de forma a auxiliar na execução, no aperfeiçoamento e no controle das políticas;

h

zelar pelo cumprimento das políticas de saúde; e

i

executar outras atividades na sua área de competência.

Art. 14

Ao Departamento de Atenção Primária e Políticas de Saúde - DAPPS - compete:

I

coordenar, formular, normatizar, regular, monitorar e avaliar a Atenção Primária e as Políticas de Saúde por Ciclos de Vida, Transversais, de Promoção da Equidade, Doenças de Condições Crônicas Transmissíveis e Não Transmissíveis e outras correlatas;

II

desenvolver e coordenar ações que reorientem o modelo de atenção à saúde na direção da consolidação da Atenção Primária à Saúde - APS;

III

fornecer parâmetros técnicos e indicar os serviços e procedimentos necessários para a contratualização de prestadores de serviços, em relação à programação quantitativa e qualitativa nos três níveis de Atenção Primária à Saúde;

IV

programar as necessidades da APS e das políticas de saúde do Departamento, quanto ao suprimento de insumos, suporte diagnóstico e suporte terapêutico das ações prioritárias de Atenção Integral à Saúde da população, considerando as demandas judiciais, a logística de repasses federal e as contrapartidas pactuadas pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB;

V

propor e realizar campanhas institucionais, produção, distribuição de insumos e outras atividades de suporte às redes de atenção temáticas e programas de saúde;

VI

elaborar referenciais técnicos com o objetivo de organizar Notas Técnicas e Procedimentos Operacionais Padrão - POPs, conforme necessidades da Atenção Primária à Saúde e do conjunto de políticas do Departamento;

VII

propor, apoiar e executar pesquisas, visando à inovação e à inserção de estratégias nos serviços de saúde;

VIII

promover capacitação, educação permanente e contínua para a saúde de trabalhadores;

IX

subsidiar tecnicamente as Coordenadorias Regionais de Saúde - CRSs - para a operacionalização da Atenção Primária à Saúde e das políticas de saúde, a fim de que orientem os municípios e sistemas locais de saúde;

X

participar e representar nas instâncias de controle social que visem à discussão, à definição e/ou à implantação das políticas públicas em saúde;

XI

proporcionar campo de atuação para programas de residência médica e multiprofissional, contribuindo para a formação de trabalhadores e gestores no SUS;

XII

garantir apoio técnico, monitoramento e avaliação, no âmbito do SUS a municípios e/ou contratação de prestadores de serviços para a execução de programas e projetos;

XIII

executar atividades fins relacionadas às áreas técnicas do Departamento, em caráter complementar ou suplementar, frente a problemas, necessidades de saúde e em situações emergenciais e/ou de calamidade pública; e

XIV

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado da Saúde.

Parágrafo único

O Departamento possui as seguintes Divisões:

I

Divisão da Atenção Primária à Saúde - DAPS - à qual compete:

a

promover processos de organização e de gerenciamento da Atenção Primária à Saúde - APS;

b

discutir e pactuar as estratégias, diretrizes e normas de implementação e qualificação da APS;

c

propor critérios para compor o financiamento tripartite da Atenção Primária à Saúde - APS - para o custeio e o investimento das ações e dos serviços;

d

apoiar a expansão e qualificação dos serviços da Atenção Primária à Saúde - APS - prioritariamente por meio do modelo da Estratégia Saúde da Família;

e

analisar os dados gerados pelos sistemas de informação e utilizá-los no monitoramento e planejamento em saúde;

f

apoiar os municípios no processo de implantação, de acompanhamento, de ampliação, de consolidação e de qualificação da Atenção Primária à Saúde - APS;

g

apoiar o fortalecimento das redes de atenção, reforçando o matriciamento entre os níveis de atenção e outros dispositivos e tecnologias;

h

promover o intercâmbio de experiências para disseminar tecnologias, conhecimentos e boas práticas em Atenção Primária à Saúde - APS;

i

implementar ações de qualificação da Atenção Primária à Saúde - APS - para o fortalecimento de seus eixos de educação, assistência e gestão; e

j

executar outras atividades na sua área de competência;

II

Divisão das Políticas dos Ciclos de Vida - DPCV - à qual compete:

a

coordenar, formular, regular, monitorar e avaliar a execução de políticas nas áreas técnicas da criança, de adolescente, da mulher, do homem e do idoso;

b

estimular a organização das Políticas dos Ciclos de Vida com forte ordenamento pela APS;

c

promover a articulação dos níveis primário, secundário e terciário da assistência à saúde, observando os ciclos de vida, garantindo a continuidade do cuidado integral;

d

fomentar a promoção de saúde, a prevenção de agravos e a redução da morbimortalidade, de acordo com as políticas estaduais de atenção integral aos ciclos de vida e seus eixos centrais estruturantes das linhas de cuidado.

e

pactuar, monitorar e avaliar os indicadores dos ciclos de vida definidos para o acompanhamento pelas três esferas federativas;

f

elaborar os instrumentos de gestão relacionados às áreas técnicas e indicadores de desempenho dos ciclos de vida;

g

fiscalizar e monitorar os serviços para avaliar a adequação, a implantação e/ou a implementação de políticas e programas dos ciclos de vida buscando a qualificação das instituições prestadoras de serviços;

h

coordenar, monitorar, regular e avaliar a implementação das redes de atenção à saúde, no âmbito do SUS, atendendo às políticas dos ciclos de vida; e

i

executar outras atividades na sua área de competência;

III

Divisão das Políticas Transversais - DPT - à qual compete:

a

normatizar, coordenar, planejar, formular, regular, monitorar e avaliar a execução de políticas de saúde bucal, de saúde mental, de alimentação e nutrição, de pessoas com deficiência, de práticas integrativas e complementares e outras correlatas;

b

estimular a organização das políticas transversais com forte ordenamento pela APS;

c

promover a articulação dos níveis primário, secundário e terciário da assistência à saúde;

d

fomentar a promoção da saúde, a prevenção de agravos e a redução da morbimortalidade de acordo com as políticas estaduais de atenção integral e suas linhas de cuidado;

e

pactuar, monitorar e avaliar os indicadores para acompanhamento pelas três esferas federativas;

f

elaborar os instrumentos de gestão relacionados às áreas técnicas e indicadores de desempenho das políticas;

g

coordenar, monitorar, regular e avaliar a implementação das redes de atenção à saúde, no âmbito do SUS, atendendo às políticas transversais;

h

promover ações intersetoriais, que tenham efeito sobre os determinantes sociais, influenciando diretamente na saúde da população gaúcha; e

i

executar outras atividades na sua área de competência.

IV

Divisão de Políticas de Promoção da Equidade - POPES - à qual compete:

a

normatizar, coordenar, formular, regular, monitorar e avaliar a execução da Política Estadual de Promoção da Equidade em Saúde e das políticas da população negra e comunidades remanescentes de quilombos, migrantes internacionais, indígenas, ciganos, população do campo, florestas e águas, população privada de liberdade, população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT), população em situação de rua e correlatas;

b

formular e implementar políticas de promoção da equidade para os segmentos populacionais em situação de maior vulnerabilidade, que apresentem a necessidade de mecanismos de acesso diferenciados ao SUS, reduzindo as desigualdades e as iniquidades desses segmentos;

c

identificar os agravos à saúde definindo as prioridades para o acompanhamento e a intervenção;

d

elaborar, atualizar e implementar as linhas de cuidado das políticas de promoção de equidade, quanto às necessidades das pessoas em situação de maior vulnerabilidade;

e

planejar, monitorar e avaliar a execução de ações de promoção, de proteção e de recuperação da saúde, com base no perfil epidemiológico e as especificidades loco regionais;

f

coordenar, monitorar, regular e avaliar a implementação das redes de atenção à saúde;

g

estimular a organização das políticas com forte ordenamento pela APS;

h

elaborar e analisar informações gerenciais e estratégicas das diferentes políticas de promoção de equidade;

i

elaborar os instrumentos de gestão relacionados às áreas técnicas e acompanhar os indicadores de desempenho de promoção de equidade; e

j

executar outras atividades na sua área de competência;

V

Divisão de Doenças de Condições Crônicas Transmissíveis e Não Transmissíveis - DCC - à qual compete:

a

normatizar, coordenar, formular, regular, monitorar e avaliar a execução de políticas vinculadas a doenças crônicas transmissíveis (AIDS e outras IST, hepatites virais, tuberculose e hanseníase) e a doenças crônicas não transmissíveis (diabetes mellitus, doenças do aparelho circulatório, doenças respiratórias crônicas e neoplasias malignas);

b

estimular a organização das políticas relacionadas às doenças crônicas transmissíveis e não transmissíveis, com forte ordenamento pela atenção primária em saúde;

c

promover a articulação dos níveis primário, secundário e terciário da assistência à saúde, no âmbito das doenças crônicas transmissíveis e não transmissíveis, garantindo a continuidade do cuidado integral;

d

contribuir para a promoção de saúde, a prevenção de agravos e a redução da morbimortalidade das doenças crônicas transmissíveis e não transmissíveis;

e

pactuar, monitorar e avaliar os indicadores definidos para acompanhamento pelas três esferas federativas;

f

elaborar os instrumentos de gestão relacionados às áreas técnicas e indicadores de desempenho;

g

coordenar, monitorar, regular e avaliar a implementação das redes de atenção primária à saúde, no âmbito do SUS, atendendo às políticas de doenças crônicas transmissíveis e não transmissíveis; e

h

executar outras atividades na sua área de competência;

VI

Divisão de Monitoramento, Avaliação e Articulação de Redes de Atenção - DMA - à qual compete:

a

apoiar o Departamento e suas respectivas áreas técnicas no que se refere às ações de monitoramento, de avaliação e de elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão e de planejamento;

b

elaborar mecanismos de monitoramento e de avaliação das ações programáticas estratégicas;

c

monitorar e acompanhar os indicadores pactuados;

d

coordenar, monitorar e avaliar as atividades dos programas e projetos prioritários do Departamento de Atenção Primária e Políticas de Saúde - DAPPS;

e

realizar estudos avaliativos de políticas, de programas e de projetos relacionados às áreas técnicas do Departamento;

f

participar dos processos de avaliação das redes de atenção implantadas, juntamente com os demais departamentos;

g

desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de capacitação e de educação permanente dos trabalhadores da saúde para a gestão, o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação de programas e ações;

h

propor orientações para os processos de elaboração, de negociação, de implantação e de implementação de normas, de instrumentos e de métodos necessários ao fortalecimento das práticas de monitoramento e de avaliação da gestão da informação estratégica e de soluções digitais em saúde;

i

apoiar a elaboração de estudos, de pesquisas, de metodologias e de iniciativas que visem à qualificação e produção do conhecimento nos campos de monitoramento, de avaliação e de gestão da informação estratégica e de soluções digitais em saúde; e

j

executar outras atividades na sua área de competência;

VII

Divisão da Primeira Infância - PIM - à qual compete:

a

normatizar, coordenar, monitorar e avaliar as ações do Programa Primeira Infância Melhor - PIM, com vistas ao fortalecimento das competências familiares para a promoção do desenvolvimento integral na primeira infância, em articulação com a Atenção Primária à Saúde, Proteção Social Básica e Educação.

b

propor critérios para compor o financiamento para custeio e investimento das ações e dos serviços;

c

discutir e pactuar as estratégias, as diretrizes, as metas e as normas de implementação e de qualificação do programa da primeira infância melhor;

d

apoiar os municípios no processo de implantação, de ampliação, de consolidação e de qualificação do programa da primeira infância melhor;

e

promover programas de formação inicial e continuada de recursos humanos com ênfase no desenvolvimento integral na primeira infância;

f

desenvolver e aperfeiçoar o sistema de informação próprio, com vistas ao monitoramento e avaliação das ações realizadas pelos municípios;

g

fortalecer as ações da atenção primária em saúde referente a Rede Materno Infantil, em articulação com as políticas correlatas;

h

integrar iniciativas das diferentes Secretarias de Estado, cujas competências são abrangidas pelas ações do programa da primeira infância melhor;

i

promover a cooperação técnica e financeira junto às instituições de fomento ao ensino e à pesquisa, por meio de projetos que viabilizem a sua realização;

j

elaborar referenciais técnicos e metodológicos com o objetivo de organizar instrumentos, materiais orientativos, notas técnicas e procedimentos operacionais, em conjunto com políticas do Departamento e áreas correlatas;

k

promover o intercâmbio de experiências para disseminar tecnologias, conhecimentos e boas práticas em primeira infância; e

l

executar outras atividades na sua área de competência.

Art. 15

Ao Departamento de Gestão da Atenção Especializada - DGAE - compete:

I

estabelecer e organizar as redes de atenção à saúde secundária e terciária, ambulatorial e hospitalar;

II

controlar e realizar a gestão de processos de habilitação de prestadores, de credenciamento, de contratualização, de processamento, de controle de tetos assistenciais, de monitoramento e de avaliação;

III

estabelecer referências ambulatorial e hospitalar da rede de atenção à saúde na atenção secundária e terciária;

IV

contribuir para a melhoria da qualidade e da assistência à população por meio de ações de promoção, de prevenção, de recuperação e de reabilitação;

V

coordenar e acompanhar os tratamentos fora de domicílio;

VI

prestar apoio técnico e institucional às comissões de acompanhamento de contratos e às Coordenadorias Regionais de Saúde;

VII

coordenar e gerir as unidades hospitalares próprias e ambulatoriais;

VIII

realizar visitas técnicas, "in loco", de acompanhamento e fiscalização dos hospitais e demais serviços de saúde prestadores do Estado;

IX

subsidiar tecnicamente as Coordenadorias Regionais de Saúde para a operacionalização da atenção secundária e terciária;

X

participar das instâncias de controle social que visem à discussão, definição e/ou implantação das políticas públicas em saúde no âmbito da atenção secundária e terciária;

XI

proporcionar campo de atuação para os programas de residência médica e multiprofissional, contribuindo para a formação de trabalhadores e gestores no SUS;

XII

garantir apoio técnico, monitoramento e avaliação, no âmbito do SUS a prestadores de serviços na atenção secundária e terciária;

XIII

executar atividades fins relacionadas às áreas técnicas do Departamento, em caráter complementar ou suplementar, frente a problemas, necessidades de saúde e em situações emergenciais e/ou de calamidade pública; e

XIV

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado da Saúde.

Parágrafo único

O Departamento possui as seguintes Divisões:

I

Divisão da Atenção Especializada - DAE - à qual compete:

a

coordenar e articular a organização da atenção especializada relacionada à oferta de serviços;

b

coordenar, articular e acompanhar as pactuações das referências e das contrarreferência aos serviços especializados da atenção secundária e terciária;

c

coordenar, vistoriar e acompanhar os processos de solicitação de credenciamento e/ou de habilitação junto ao Ministério da Saúde e vistorias técnicas de monitoramento e de apuração de denúncias;

d

calcular impacto financeiro e remanejos de recursos e serviços em processo de habilitação federal ou credenciamento estadual;

e

implementar ações de qualificação da atenção secundária e terciária no fortalecimento dos eixos de atenção, gestão, formação, participação e controle social;

f

monitorar o cumprimento da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, através das informações do painel de oncologia;

g

realizar visitas técnicas, "in loco", de acompanhamento e de fiscalização dos hospitais e demais serviços de saúde prestadores do Estado;

h

realizar a governança da rede de atenção à saúde nos níveis da atenção secundária e terciária com foco na regionalização;

i

apoiar e monitorar a pactuação das referências na atenção secundária e terciária junto às Coordenadorias Regionais de Saúde e municípios;

j

acompanhar e avaliar os indicadores do Sistema de Monitoramento Estratégico;

k

monitorar, controlar e avaliar as ações e os serviços da atenção secundária e terciária;

l

prestar apoio técnico aos prestadores de serviços hospitalares e ambulatorial, Secretarias Municipais de Saúde e Coordenadorias Regionais de Saúde;

m

habilitar e controlar os contratos dos prestadores de serviço que recebam incentivo estadual; e

n

executar outras atividades na sua área de competência;

II

Divisão de Contratualização de Ações e Serviços de Saúde - DCASS - à qual compete:

a

elaborar, coordenar e acompanhar os chamamentos públicos para a contratação de serviços de média e de alta complexidade, conforme necessidade do SUS;

b

controlar contratos e habilitações necessárias à continuidade da assistência regulada sob gestão estadual e municipal;

c

realizar visitas técnicas, "in loco", de acompanhamento e de fiscalização dos hospitais e demais serviços de saúde prestadores do Estado;

d

monitorar as informações inseridas pelas Comissões de Acompanhamento dos Contratos nos sistemas existentes com vistas às alterações e manutenção dos documentos descritivos dos contratos e os fluxos de fiscalização previstos nas cláusulas contratuais;

e

elaborar normativas e manuais para as Comissões de Acompanhamento dos Contratos;

f

prestar apoio técnico aos prestadores de serviços hospitalares e ambulatorial, Secretarias Municipais de Saúde e Coordenadorias Regionais de Saúde;

g

avaliar e emitir parecer quanto a pagamentos administrativos referente à prestação de serviços da atenção secundária e terciária;

h

fiscalizar contratos de empresas para o fornecimento de gestão integrada de locação de equipamentos para os leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI;

i

coordenar, vistoriar e acompanhar os processos de solicitação de credenciamento e/ou de habilitação relacionadas à Política de Atenção Hospitalar e Política de Contratualização junto ao Ministério da Saúde;

j

estabelecer os quantitativos para as referências pactuadas nos contratos e trabalhar os remanejos desses impactos e recursos entre os gestores do SUS, incluindo casos de impossibilidade técnica temporária;

k

alimentar, monitorar e desenvolver melhoria continuada do Sistema de Gestão de Contratos Hospitalares e Ambulatoriais ou outro que vier a substituí-lo;

l

acompanhar e avaliar os indicadores do Sistema de Monitoramento Estratégico;

m

monitorar, controlar e avaliar as ações e os serviços da atenção secundária e terciária;

n

habilitar e controlar os contratos dos prestadores de serviço que recebam incentivo estadual; e

o

executar outras atividades na sua área de competência;

III

Divisão de Unidades Próprias - DUP - à qual compete:

a

coordenar, monitorar e avaliar a organização da atenção em saúde das unidades próprias sob execução direta e sob gestão de terceiros;

b

planejar e acompanhar as solicitações de bens, de equipamentos, de alimentos, de medicamentos e de insumos, envolvendo as unidades próprias;

c

planejar a necessidade de serviços de terceiros e fiscalizar os contratos em que são beneficiários as unidades próprias;

d

analisar e viabilizar a execução das propostas de ensino e pesquisa no âmbito das unidades próprias;

e

gerenciar e implementar as políticas de gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no âmbito das unidades próprias;

f

gerenciar e implementar as políticas de gestão de pessoas, logística e de infraestrutura das unidades próprias;

g

gerenciar os usos das áreas, da capacidade física instalada, dos recursos humanos e dos equipamentos das instituições das unidades próprias; e

h

executar outras atividades na sua área de competência;

IV

Divisão de Processamento e Faturamento - PROFAT - à qual compete:

a

coordenar e acompanhar o processamento da produção ambulatorial e hospitalar dos estabelecimentos do SUS, incluídos os próprios do Estado, para a geração de pagamento;

b

monitorar, controlar e avaliar as ações e os serviços da atenção secundária e terciária;

c

elaborar normativas e manuais para o funcionamento das comissões de acompanhamento dos contratos;

d

monitorar as informações inseridas pelas comissões de acompanhamento dos contratos nos sistemas existentes para a aplicação de retenção pelo não cumprimento de metas contratuais;

e

padronizar fluxos e processos técnicos operacionais que envolvam os sistemas de informação ambulatorial, hospitalar e cadastro de estabelecimentos de saúde;

f

acompanhar a descentralização da gestão do recurso federal do bloco de financiamento da atenção secundária e terciária aos municípios;

g

prestar apoio técnico aos prestadores de serviços hospitalares e ambulatorial, Secretarias Municipais de Saúde e Coordenadorias Regionais de Saúde;

h

acompanhar a produção das entidades cadastradas para a comprovação da filantropia Sistema Único de Saúde - SUS ou não por meio dos sistemas oficiais;

i

disponibilizar documentação comprobatória aos prestadores para a manutenção da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência social na área da Saúde;

j

definir e acompanhar a execução da estratégia de ampliação do acesso aos procedimentos cirúrgicos eletivos no âmbito do SUS;

k

coordenar, acompanhar e monitorar a execução dos incentivos federais e estaduais, no âmbito da atenção secundária e terciária;

l

acompanhar e avaliar os indicadores do Sistema de Monitoramento Estratégico;

m

alimentar, monitorar e desenvolver melhoria continuada do Sistema de Gestão de Contratos Hospitalares e Ambulatoriais - SIGAH - ou outro que vier a substituí-lo;

n

avaliar e emitir parecer quanto a pagamentos administrativos referente à prestação de serviços da atenção secundária e terciária;

o

monitorar e avaliar os serviços contratados para o funcionamento dos hospitais e ambulatórios habilitados;

p

processar a produção ambulatorial e hospitalar, realizando atualizações das versões, das solicitações, dos recebimentos, das validações e das transmissões dos arquivos de produção;

q

monitorar o recebimento dos resultados de auditoria e aplicar critérios de bloqueios estipulados;

r

gerar e publicar relatórios de produção que subsidiem processos de auditoria;

s

monitorar e avaliar os serviços ambulatoriais municipais com gestão dupla para as alterações de programação orçamentária;

t

monitorar e controlar a Ficha de Programação Orçamentária - FPO - no nível central;

u

transmitir e acompanhar as remessas do processamento hospitalar e ambulatorial e do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES - junto ao Ministério da Saúde;

v

atualizar, transmitir e monitorar a base de dados estadual do recurso financeiro federal com base nas Portarias Ministeriais por meio do Sistema de Controle de Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade - SISMAC;

w

analisar e monitorar a evolução dos tetos das gestões municipais e estadual com base nas informações dos fundos de saúde e da produção dos serviços;

x

acompanhar e monitorar a execução dos serviços para o pagamento dos incentivos estaduais por meio de ferramentas de gestão;

y

habilitar e controlar os contratos dos prestadores de serviço que recebam incentivo estadual;

z

realizar remanejos dos impactos e dos recursos entre os gestores do SUS, incluindo casos de impossibilidade técnica temporária, acompanhando as solicitações de acesso fora da referência das redes da atenção secundária e terciária; e

aa

executar outras atividades na sua área de competência.

Art. 16

Ao Departamento de Regulação Estadual - DRE - compete:

I

propor e pactuar a Política Estadual de Regulação Assistencial, considerando necessidade, demanda e serviços de saúde contratados;

II

estabelecer normas e padrões para o funcionamento das Centrais de Regulação sob gestão estadual e Coordenadorias Regionais de Saúde;

III

manter contato permanente com complexos reguladores e centrais de regulação sob gestão municipal, com a finalidade de alinhar processos e potencializar resultados;

IV

definir encaminhamentos baseados nas deliberações das câmaras técnicas e Comissão Intergestores Bipartite - CIB, providenciando a divulgação aos atores envolvidos para o cumprimento;

V

monitorar e avaliar as ações de regulação assistencial no âmbito estadual, definindo indicadores de desempenho, identificando a existência de demanda reprimida, vazios assistenciais e subsidiando a contratação de serviços especializados;

VI

fomentar o cumprimento dos contratos com os prestadores de serviços do SUS, por intermédio das ações de gestão da oferta cadastrada nos sistemas de regulação;

VII

subsidiar tecnicamente o Secretário de Estado da Saúde e demais Departamentos da Secretaria da Saúde na elaboração de termos de cooperação e convênios em áreas afins ao escopo desse Departamento;

VIII

subsidiar tecnicamente as Coordenadorias Regionais de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde na implantação e no desenvolvimento das ações de regulação assistencial;

IX

elaborar, disseminar e implantar rotinas de trabalho e de protocolos de regulação que contemplem critérios de classificação de risco, garantindo o princípio da equidade;

X

definir, implantar e gerenciar, no seu âmbito de gestão, os sistemas informatizados relativos a cada processo de trabalho, realizando análise das informações geradas;

XI

alimentar os sistemas de informação implantados e gerenciados pelo Ministério da Saúde, relacionados às ações do Departamento;

XII

fomentar o uso e a qualificação das informações dos cadastros de usuários, estabelecimentos e profissionais de saúde;

XIII

realizar ou coordenar os processos autorizativos de procedimentos ambulatoriais e hospitalares;

XIV

participar, em conjunto com outros Departamentos, da elaboração de planos de contingência destinados ao manejo e controle em situações atípicas;

XV

realizar visitas técnicas aos serviços sob gestão estadual ou municipal, em ação conjunta com o gestor contratante;

XVI

gerenciar os processos relativos à gestão de materiais, de equipamentos, de serviços terceirizados e de recursos humanos do Departamento e encaminhamento de processos administrativos relacionados; e

XVII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado da Saúde.

Parágrafo único

O Departamento de Regulação Estadual possui as seguintes Divisões:

I

Divisão de Regulação Ambulatorial e Hospitalar - DRAH - à qual compete:

a

regular o acesso às consultas e aos procedimentos especializados e as internações hospitalares nos serviços sob regulação estadual;

b

operacionalizar a Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade, em integração com a Central Nacional de Regulação em Alta Complexidade; e

c

executar outras atividades na sua área de competência;

II

Divisão de Urgências e Emergências - DUE - à qual compete:

a

coordenar a Política Estadual de Urgências e Emergências;

b

planejar, habilitar e organizar as redes regionais de atenção às urgências; e

c

executar outras atividades na sua área de competência;

III

Divisão de Transplantes - DT - à qual compete:

a

avaliar e planejar o credenciamento/recredenciamento de estabelecimentos, de organizações de procura de órgãos e de equipes médicas transplantadoras, encaminhando ao Sistema Nacional de Transplantes para a habilitação;

b

gerenciar o processo de doação de órgãos e de tecidos e de realização de transplantes no Estado;

c

autorizar a utilização do transporte sanitário, aéreo ou terrestre, não incluídos no escopo de autorização das centrais de internação hospitalar e de urgências;

d

realizar intermediação com o Sistema Nacional de Transplantes - SNT - do Ministério da Saúde; e

e

executar outras atividades na sua área de competência;

IV

Divisão de Apoio às Centrais de Regulação - DACR - à qual compete:

a

monitorar os resultados dos processos de regulação do acesso aos serviços de saúde, para a tomada de decisão da gestão;

b

implantar sistemas de regulação e fornecer suporte técnico às Centrais de Regulação e às Coordenadorias Regionais de Saúde; e

c

executar outras atividades na sua área de competência.

Art. 17

Ao Departamento de Gestão de Tecnologias e Inovação - DGTI - compete:

I

executar ações e projetos no âmbito da tecnologia da informação e comunicação em saúde;

II

qualificar o processo de geração e uso da informação no âmbito da Secretaria da Saúde;

III

incentivar e participar na qualificação da informação em saúde mediante a aproximação com as instituições de ensino e de pesquisa científica;

IV

representar institucionalmente a Secretaria da Saúde em assuntos de tecnologia da informação e comunicação;

V

gerir os recursos e demandas de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria da Saúde;

VI

coordenar em âmbito estadual o desenvolvimento e a implantação dos sistemas de informação em saúde em conjunto com os demais Departamentos;

VII

gerenciar ações de inovação no âmbito da Secretaria da Saúde; e

VIII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado da Saúde.

Parágrafo único

O Departamento de Gestão de Tecnologias e Inovação - DGTI - possui as seguintes Divisões:

I

Divisão de Governança e Gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação - DGGTIC - à qual compete:

a

formular e coordenar a Política Estadual de Tecnologia de Informação em Saúde;

b

executar ações e projetos no âmbito da tecnologia da informação e comunicação em saúde;

c

coordenar e executar o suporte técnico e infraestrutura de informática da Secretaria da Saúde;

d

coordenar em âmbito estadual o desenvolvimento e implantação dos sistemas de informação em saúde em conjunto com os demais Departamentos;

e

conduzir o desenvolvimento de projetos na área de tecnologia da informação e saúde digital;

f

apoiar o processo de geração e uso da informação no âmbito da Secretaria da Saúde;

g

incentivar e participar na qualificação da informação em saúde mediante a aproximação com as instituições de ensino e pesquisa científica; e

h

executar outras atividades na sua área de competência;

II

Divisão de Gestão do Conhecimento e Inovação em Saúde - DGCIS - à qual compete:

a

implementar a política de ciência, tecnologia e inovação para o Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito estadual;

b

coordenar a Política de Pesquisa no âmbito da Secretaria da Saúde;

c

prover o acesso à informação e o fortalecimento dos sistemas de informação em saúde no Estado;

d

gerenciar as bases de dados em saúde, garantindo o acesso aos dados e à transparência das informações de saúde para a sociedade;

e

promover a divulgação e a transferência de pesquisas científicas e tecnológicas, bem como o desenvolvimento de patentes e de outros dispositivos de registro e proteção à propriedade intelectual;

f

incentivar a constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;

g

cooperar para a formação e o desenvolvimento de recursos humanos em saúde, incentivando sua capacitação nas áreas de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação;

h

apoiar e estimular órgãos e entidades que investirem em pesquisa no SUS, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, apoiando programas de fomento e atividades de pesquisa;

i

atuar em cooperação com as universidades, entidades públicas e privadas e com organismos internacionais, promovendo estratégias para o desenvolvimento científico e tecnológico em saúde; e

j

executar outras atividades na sua área de competência.

Art. 18

Ao Departamento Estadual de Sangue e Hemoderivados - DESH - compete:

I

assegurar unidade de comando e de direção às políticas estaduais relativas à hemoterapia e hematologia;

II

integrar as funções, serviços e atividades concernentes à hematologia e hemoterapia do Estado; e

III

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado da Saúde.

Parágrafo único

O Departamento Estadual de Sangue e Hemoderivados - DESH - possui as seguintes Divisões:

I

Divisão da Política do Sangue e Hemoderivados - PSH - à qual compete:

a

formular as diretrizes da política de sangue e hemoderivados;

b

dimensionar a necessidade da produção hemoterápica estadual;

c

acompanhar e avaliar o cumprimento de metas quantitativas e qualitativas;

d

elaborar programas de capacitações e treinamentos em hemoterapia e hematologia; e

e

executar outras atividades na sua área de competência;

II

Divisão da HEMORREDE à qual compete:

a

captar doadores voluntários de sangue de forma regular, com foco na sua fidelização;

b

otimizar a capacidade instalada dos serviços hemoterápicos públicos, com vista à disponibilização da melhor técnica e ganho em escala;

c

disponibilizar a produção de hemocomponentes da Rede Hemoterápica Estadual para os pacientes da Rede do Sistema Único de Saúde - SUS, preferencialmente;

d

planejar, coordenar e executar as atividades relativas à produção e à distribuição de hemocomponentes;

e

planejar e coordenar a distribuição de hemoderivados aos portadores de coagulopatias hereditárias;

f

coordenar a Rede Hemoterápica Estadual;

g

subsidiar tecnicamente em hemoterapia e hematologia os órgãos e as entidades de saúde pública e privada e à comunidade em geral; e

h

executar outras atividades na sua área de competência.

Art. 19

Ao Centro Estadual de Vigilância em Saúde - CEVS - compete:

I

formular a Política da Vigilância em Saúde de acordo com os pressupostos do Sistema Único de Saúde - SUS;

II

coordenar o Sistema de Vigilância em Saúde no âmbito estadual;

III

planejar, executar, monitorar e acompanhar as ações de vigilância em saúde;

IV

monitorar as condições de saúde da população;

V

regionalizar e municipalizar as ações de vigilância em saúde;

VI

definir, desenvolver e manter a operação dos sistemas de informação em vigilância;

VII

estabelecer diretrizes e normas técnicas para as ações de vigilância em saúde, em articulação com a rede de atenção à saúde;

VIII

identificar, detectar, monitorar e controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva e os riscos e agravos à saúde;

IX

adotar e recomendar medidas de prevenção, de controle, de eliminação ou de erradicação de doenças e riscos e agravos à saúde;

X

intervir nos problemas sanitários decorrentes do contato com o meio ambiente e processos de trabalho, com produtos e substâncias, da produção até o consumo, e com a prestação de serviços;

XI

elaborar normas e padrões e manter atualizado o Código Sanitário do Estado, compatibilizando, de forma complementar ou suplementar a legislação federal e estadual;

XII

coordenar, promover e apoiar a realização de programas e de eventos de formação, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos em vigilância em saúde;

XIII

elaborar e promover estudos e pesquisas científicas, estabelecer parcerias e captar recursos financeiros para as pesquisas de interesse em vigilância em saúde;

XIV

contribuir na formação e na capacitação de estudantes de graduação, pós-graduação e profissionais das áreas de interesse da Vigilância em Saúde;

XV

executar, apoiar e fomentar o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação em saúde;

XVI

atender ao cidadão em suas dúvidas, inquietudes e reclamações sobre o Sistema Estadual de Vigilância em Saúde;

XVII

acompanhar processos administrativos sanitários, de acordo com nível de competência;

XVIII

promover a gestão da qualidade para aprimorar os processos de trabalho da vigilância em saúde;

XIX

representar a Secretaria da Saúde em diferentes fóruns e espaços institucionais, no campo de atuação e conhecimento da Vigilância em Saúde;

XX

garantir a transversalidade das ações de vigilância em saúde nas redes de atenção à saúde, apoiando as diferentes instituições governamentais na formulação de políticas públicas;

XXI

identificar e monitorar, de forma integrada com outras áreas técnicas, situações de risco e áreas suscetíveis para determinados agravos, subsidiando processos de identificação de tendências de saúde, análise de situação e desenvolvimento de ações integradas de vigilância em saúde;

XXII

planejar, elaborar e participar de ações relacionadas à comunicação em saúde, voltadas à população, gestores ou rede de serviços intersetoriais, com vistas à promoção da saúde e a prevenção e/ou controle das doenças, agravos e eventos relacionados à saúde;

XXIII

validar e monitorar a adesão dos municípios às programações de interesse da vigilância em saúde propostas pelo nível federal; e

XXIV

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado da Saúde.

Parágrafo único

O Centro Estadual de Vigilância em Saúde - CEVS - possui as seguintes Divisões:

I

Centro de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CDCT - ao qual compete:

a

apoiar, fomentar e realizar pesquisas tecnológicas na área de Biotecnologia em Saúde;

b

formar e capacitar profissionais voltados à pesquisa científica e tecnologia em saúde;

c

desenvolver produtos, processos e metodologias, bem como conjuntos de diagnóstico de doenças de importância em saúde pública, produtos na área de biomedicamentos, síntese de fármacos e de outros compostos de uso terapêutico;

d

coordenar e planejar critérios e padrões de avaliação, de validação e de certificação de tecnologias em saúde;

e

implementar, promover e monitorar a gestão da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde - PECTIS; e

f

executar outras atividades na sua área de competência;

II

Divisão de Informação Toxicológica - DIT - à qual compete:

a

subsidiar tecnicamente e orientar quando da ocorrência de acidentes tóxicos no Estado em caráter de urgência e em regime de plantão permanente 24 horas/dia;

b

prestar informações específicas à comunidade em relação à prevenção, primeiros socorros e medidas ou manobras que possam minimizar o efeito de qualquer exposição a um agente tóxico, até o atendimento de um profissional de saúde; e

c

executar outras atividades na sua área de competência;

III

Divisão de Apoio Técnico - DAT - à qual compete:

a

subsidiar tecnicamente a Direção e as demais divisões do CEVS nos aspectos relacionados ao planejamento, programação, coordenação, orientação, execução, supervisão, controle, monitoramento e avaliação das ações de vigilância em saúde;

b

desenvolver e executar ações integradas de vigilância em saúde e atenção à saúde, em conjunto com todas as divisões do CEVS;

c

monitorar, coletar, consolidar, analisar, avaliar e divulgar dados e informações em Vigilância em Saúde, propondo soluções para os problemas específicos detectados e subsidiando tecnicamente a definição das prioridades institucionais;

d

avaliar projetos de pesquisa apresentados e também propor projetos e ações vinculadas ao ensino e ciência aplicada;

e

produzir, de forma integrada, indicadores, métricas, análises qualitativas e conteúdo de comunicação, em apoio à gestão e à pesquisa de vigilância em saúde; e

f

executar outras atividades na sua área de competência;

IV

Divisão de Vigilância Ambiental em Saúde - DVAS - à qual compete:

a

coordenar e gerenciar os fatores de risco de doenças e agravos à saúde, referentes a vetores, hospedeiros, reservatórios, animais peçonhentos, contaminantes ambientais de água, ar e solo, eventos climáticos extremos e acidentes com produtos perigosos;

b

detectar, conhecer, mapear e prever mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que possam interferir na saúde;

c

normatizar, coordenar, supervisionar, avaliar e participar das ações para o controle ou a eliminação de agravos e riscos à saúde decorrentes de condições ambientais adversas;

d

propor, organizar e definir procedimentos, em conjunto com a unidades Regionais de Vigilância em Saúde, para a operacionalização do sistema estadual de vigilância ambiental em saúde;

e

subsidiar tecnicamente e participar de ações intra e interinstitucionais de interesse da saúde pública, no âmbito estadual, nacional e internacional;

f

gerir os sistemas de informação específicos da área, no âmbito estadual, incluindo a consolidação, análise e retroalimentação dos dados provenientes dos municípios e a coordenação de sua descentralização;

g

executar ações de Vigilância Ambiental em Saúde em conjunto com os municípios;

h

subsidiar tecnicamente para a formulação de políticas públicas de interesse socioambiental;

i

investigar e participar de equipes de investigação de surtos, epizootias ou eventos de importância eco-epidemiológica que representem risco às populações humanas; e

j

executar outras atividades na sua área de competência.

V

Divisão de Vigilância Epidemiológica - DVE - à qual compete:

a

normatizar, planejar e coordenar as atividades de vigilância epidemiológica no âmbito estadual;

b

executar ações de vigilância epidemiológica, considerando a magnitude, transcendência, relevância social ou situações inusitadas das doenças, agravos e eventos relacionados à saúde;

c

investigar casos e surtos de doenças e agravos de relevância epidemiológica;

d

acompanhar de forma sistemática o perfil de ocorrência das doenças, agravos e eventos em saúde, subsidiando a elaboração das diretrizes e avaliando o impacto das ações de prevenção e controle;

e

subsidiar, com análises epidemiológicas, os serviços que executam as ações de saúde no âmbito da atenção primária, secundária e terciária, para a definição das prioridades, por meio do monitoramento do processo saúde-doença;

f

estabelecer as doenças, agravos e eventos de notificação compulsória de interesse estadual, baseados na legislação nacional e no perfil epidemiológico estadual;

g

gerir os sistemas de informação de interesse da vigilância epidemiológica, em conjunto com as Unidades Regionais de Vigilância em Saúde, a partir da consolidação, análise e retroalimentação dos dados, produzindo informações da situação de saúde e prestando apoio técnico aos municípios;

h

subsidiar a realização da análise de situação de saúde por intermédio do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN - e demais sistemas de informação de interesse da vigilância epidemiológica;

i

gerenciar a operacionalização das ações voltadas ao planejamento e da distribuição de suprimentos e insumos de interesse das ações de vigilância epidemiológica; e

j

executar outras atividades na sua área de competência;

VI

Divisão de Vigilância Sanitária - DVS - à qual compete:

a

coordenar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - SEVS;

b

controlar e fiscalizar a industrialização, a comercialização e a circulação de bens e produtos, os serviços, tecnologias e estabelecimentos relacionados com a saúde;

c

planejar, executar, monitorar e acompanhar as ações de Vigilância Sanitária no Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - SEVS;

d

elaborar, propor e implementar normas técnicas e legislações estaduais referentes as áreas de atuação;

e

proceder coleta de amostras de produtos para a análise junto aos laboratórios oficiais;

f

fornecer às demais instituições subsídios técnicos relacionados a agravos detectados em produtos, tecnologias, estabelecimentos ou serviços sob vigilância sanitária;

g

coordenar e executar investigações nas diversas áreas de atuação de vigilância sanitária;

h

participar, em caráter complementar e em conjunto com a União, na vigilância de portos, de aeroportos e de fronteiras;

i

promover em conjunto com as Unidades Regionais de Vigilância em Saúde, a descentralização das ações de vigilância sanitária;

j

acompanhar processos administrativos sanitários;

k

gerir os sistemas de informação em vigilância sanitária no âmbito estadual, por meio da consolidação, da análise e da retroalimentação dos dados provenientes das unidades notificantes e dos municípios; e

l

executar outras atividades na sua área de competência;

VII

Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador - DVST - à qual compete:

a

implementar a Política Estadual de Saúde do Trabalhador, promovendo a atenção integral à saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde do trabalhador e a redução da morbimortalidade decorrente dos processos produtivos;

b

controlar e fiscalizar os ambientes e processos de trabalho;

c

planejar, executar, monitorar e acompanhar as ações de vigilância da saúde do trabalhador nos ambientes e processos de trabalho;

d

subsidiar tecnicamente as Coordenadorias Regionais de Saúde, por meio das Unidades Regionais de Vigilância em Saúde e os sistemas municipais de saúde, fornecendo referenciais técnicos para a organização e a programação da assistência ambulatorial, hospitalar e de apoio diagnóstico na área de saúde do trabalhador;

e

atuar como Centro Estadual de Referência, coordenando a rede de Centros de Referência Regionais em Saúde do Trabalhador - CEREST - e Unidades Regionais Especializadas em Saúde do Trabalhador - UREST;

f

fomentar programas de educação permanente que contemplem capacitação, informação e divulgação sobre aspectos de promoção e proteção à saúde do trabalhador;

g

definir e acompanhar indicadores de saúde do trabalhador e gerir o sistema de informação de saúde do trabalhador, integrando com os demais sistemas de informação de interesse para a área;

h

divulgar as informações de saúde do trabalhador contribuindo para o desenvolvimento de ações interinstitucionais e intersetoriais de promoção e proteção à saúde do trabalhador; e

i

executar outras atividades na sua área de competência;

VIII

Laboratório Central do Rio Grande do Sul - LACEN - ao qual compete:

a

normatizar, planejar, avaliar, coordenar e executar atividades de vigilância laboratorial nas áreas de biologia médica, análise ambiental e de produtos, vigilância genômica e laboratório animal;

b

atender demandas laboratoriais, realizar análises, emitir resultados, laudos e pareceres técnicos de interesse da vigilância em saúde e da atenção à saúde;

c

desempenhar a função de Laboratório de Referência Estadual em Saúde, em consonância com o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde;

d

coordenar, subsidiar tecnicamente e capacitar profissionais da rede de laboratórios públicos e privados, que realizam análises de interesse da Vigilância Laboratorial em Saúde;

e

prestar apoio técnico aos municípios, por intermédio dos Laboratórios Regionais, utilizando as informações e os indicadores epidemiológicos para a formulação de estratégias para a descentralização das ações;

f

planejar, executar, monitorar e avaliar as ações relacionadas à área de Gestão da Qualidade e Biossegurança da Rede Estadual de Laboratórios;

g

realizar controle de qualidade dos resultados laboratoriais executados pela rede de laboratórios referente a programas da vigilância em saúde;

h

gerenciar, coordenar e descentralizar os sistemas de informação da rede laboratorial no âmbito estadual e municipal;

i

armazenar e manter coleções de materiais analisados nos laboratórios, cepas padrão e de interesse;

j

encaminhar aos Laboratórios de Referência amostras para a complementação diagnóstica e aquelas destinadas ao controle de qualidade analítica; e

k

executar outras atividades na sua área de competência.

Art. 20

À Escola de Saúde Pública - ESP - compete:

I

promover e desenvolver a educação e a produção de conhecimento no campo da saúde por meio do ensino, da pesquisa, das atividades de extensão educativa, da difusão de informação científica, documental e de educação popular e da articulação interinstitucional e intersetorial, de modo a contribuir para a melhoria das condições de saúde da população do Estado;

II

participar da elaboração e do desenvolvimento de programas/estratégias, estudos e projetos específicos de educação permanente, desenvolvimento institucional e inovação em saúde na Secretaria da Saúde;

III

articular, juntamente com a Divisão de Gestão de Pessoas do Departamento Administrativo, a qualificação profissional dos trabalhadores da saúde.

IV

promover intercâmbio e fomentar cooperação técnica e convênios com instituições estaduais, nacionais e internacionais, com vista ao desenvolvimento de ações de pesquisa e de educação permanente em saúde, buscando ampliar a cobertura e qualificar os programas educacionais;

V

desenvolver e estimular ações articuladas com as Secretarias Municipais e Conselhos de Saúde, subsidiando técnica e pedagogicamente e orientando para o desenvolvimento de atividades de educação em saúde coletiva e pesquisa;

VI

buscar continuamente a qualidade nas atividades de ensino, de pesquisa, de extensão e de documentação, caracterizando a Escola de Saúde Pública - ESP - como um centro de educação e de pesquisa potencializador da educação em saúde coletiva e da produção intelectual para o SUS;

VII

coordenar e implementar ações de forma descentralizada por intermédio das Unidades Regionais de Educação em Saúde Coletiva;

VIII

promover e executar em articulação com os demais Departamentos da Secretaria da Saúde o desenvolvimento de recursos humanos para o SUS;

IX

produzir e divulgar conhecimentos nas áreas da saúde e de educação;

X

subsidiar tecnicamente os municípios na implantação dos Núcleos Municipais de Saúde Coletiva, em conjunto com as Coordenadorias Regionais de Saúde e suas Unidades Regionais de Saúde Coletiva; e

XI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado da Saúde.

Parágrafo único

A Escola de Saúde Pública possui as seguintes Divisões:

I

Divisão Acadêmica e de Políticas de Educação em Saúde - DAPES - à qual compete:

a

desenvolver ensino de Pós-Graduação "lato sensu", sob a forma de cursos de especialização ou aperfeiçoamento;

b

promover educação e formação em serviço, sob forma do Programa de Residência Integrada em Saúde;

c

executar ensino profissional, sob forma de cursos de habilitação profissional, qualificação básica e especialização em área profissional;

d

promover a educação continuada e permanente para os profissionais de qualquer escolaridade, inseridos no Sistema Único de Saúde, incluindo a oferta de cursos de capacitação para a implementação de propostas e de protocolos técnicos sanitários e a realização de eventos científicos e/ou debates e reflexão;

e

gerenciar os recursos documentais e de informação, de recuperação e de preservação da memória histórico institucional da saúde pública/saúde coletiva gaúcha, por meio do Centro de Informação e Documentação em Saúde;

f

desenvolver redes de apoio intersetorial nas Coordenadorias Regionais de Saúde, por intermédio das Unidades Regionais de Educação em Saúde Coletiva, Núcleos Municipais de Educação em Saúde Coletiva para fortalecer as ações de educação em saúde coletiva; e

g

executar outras atividades na sua área de competência;

II

Divisão de Pesquisa em Saúde - DPS - à qual compete:

a

estimular e apoiar a pesquisa acadêmica, institucional, de tecnologia e inovação na Escola de Saúde Pública, com vista ao desenvolvimento do trabalho em saúde e a qualificação da tomada de decisão para a Gestão da Secretaria da Saúde e do SUS;

b

implementar a política de pesquisa na Secretaria da Saúde;

c

determinar fluxo, monitoramento e avaliação da produção em pesquisas científicas realizadas na Secretaria da Saúde;

d

garantir a participação dos pesquisadores da Secretaria da Saúde, em editais de fomento, bem como a ampliação das pesquisas direcionadas às políticas de saúde da Secretaria da Saúde;

e

contribuir para o intercâmbio de pesquisadores e outras instituições, estabelecendo convênios de parceria técnico-científicas;

f

disseminar a produção científica na Escola de Saúde Pública por meio de eventos e publicações;

g

capacitar os servidores da Escola de Saúde Pública para a produção de conhecimento e inovação, de gestão e de legislação relacionada a patentes, propriedade intelectual, e direito autoral na Secretaria da Saúde; e

h

executar outras atividades na sua área de competência.

Seção IV

Do órgão de apoio administrativo

Art. 21

Ao Departamento Administrativo - DA - compete:

I

supervisionar e coordenar o planejamento, a organização e a execução das atividades relacionadas à administração de pessoal, de material, de patrimônio, de serviços gerais, de protocolo e de arquivo;

II

subsidiar tecnicamente a Direção-Geral e o Secretário de Estado da Saúde nas questões concernentes às atividades administrativas da Secretaria da Saúde;

III

elaborar e coordenar a política de gestão de pessoas, de custos, de compras, de serviços, de transportes, de protocolo, de patrimônio, de contratos e demais atividades referentes ao apoio administrativo da Secretaria da Saúde, adotando as providências pertinentes;

IV

orientar as demais unidades organizacionais nos assuntos pertinentes a sua área; e

V

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado da Saúde.

Parágrafo único

O Departamento possui as seguintes Divisões:

I

Divisão de Serviços Administrativos - DAS - à qual compete:

a

elaborar, dar publicidade e manter sob sua guarda o registro das Ordens de Serviço e outros instrumentos;

b

analisar as solicitações e emitir Atestados de Capacidade Técnica aos Prestadores de Serviços;

c

preparar e encaminhar os atos administrativos para a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e;

d

fiscalizar os contratos corporativos de água, de luz, de telefone e de passagens aéreas e encaminhar para o pagamento;

e

fiscalizar os contratos com terceiros na sua área de abrangência;

f

realizar demais atividades gerais de apoio administrativo;

g

executar a gestão e o controle da frota de veículos da Secretaria da Saúde; e

h

executar outras atividades na sua área de competência;

II

Divisão de Gestão de Compras de Bens e Serviços - DGCOMPRAS - à qual compete:

a

realizar a compra de bens e a contratação de serviços, buscando a qualidade e eficiência do gasto;

b

realizar pregão eletrônico para a licitação e a aquisição de bens e de serviços dispensadas de licitação;

c

monitorar as solicitações encaminhadas à Central de Licitações - CELIC para o gerenciamento das compras e dos contratos;

d

realizar a gestão das atas de registro de preços e de estoque mínimo de bens e insumos; e

e

executar outras atividades na sua área de competência;

III

Divisão de Contratos, Convênios e Outros Ajustes - DCC - à qual compete:

a

instruir, elaborar, publicar e manter o registro dos contratos administrativos, dos convênios, dos termos de cooperação e de doação, das atas de registro de preços, dos termos aditivos e de apostilamento, de cessão de uso, de rescisão e de retificação, na qual a Secretaria da Saúde é signatária;

b

disponibilizar à consulta pública os instrumentos contratuais e expedientes instruídos;

c

manter sob sua guarda e responsabilidade o registro de todos os contratos e instrumentos correlatos, firmados pela Secretaria da Saúde; e

d

executar outras atividades na sua área de competência;

IV

Divisão de Gestão de Pessoas - DGESP - à qual compete:

a

gerenciar os atos e processos relativos a pessoal e manter registros referentes à vida funcional dos servidores;

b

planejar, executar, monitorar e avaliar as políticas de gestão estratégica de pessoas, de educação e de desenvolvimento de pessoal;

c

promover a saúde e prevenir o adoecimento físico e mental dos trabalhadores; e

d

executar outras atividades na sua área de competência;

V

Divisão de Gestão e Controle do Patrimônio, Materiais e Insumos - DGPAT - à qual compete:

a

manter atualizado o Sistema de Registro dos Bens Patrimoniais;

b

orientar os servidores quanto ao controle da lotação e da manutenção dos bens patrimoniais;

c

registrar a movimentação dos bens entre os locais de lotação;

d

proceder o emplacamento dos bens em conformidade com as normas próprias;

e

efetuar o recolhimento dos bens quando inservíveis, efetuando a análise quanto às suas condições e propondo destinação aos mesmos;

f

manter sob guarda e segurança os bens baixados;

g

coordenar anualmente ou sempre que demandado pela Autoridade Superior, o processo de inventário dos bens da Secretaria da Saúde, providenciando, sempre que necessário, o ajuste; e

h

executar outras atividades na sua área de competência;

VI

Divisão de Gestão de Custos e Controles Especiais - DGCUSTOS - à qual compete:

a

realizar atividades, procedimentos e controle sobre os processos de trabalho e os custos para a manutenção da pasta;

b

fazer a gestão dos contratos administrativos da área meio, tais como vigilância, limpeza, manutenção e outros da Secretaria da Saúde;

c

conduzir os processos que visam a apuração de eventuais irregularidades na execução dos contratos;

d

manter atualizadas as designações dos fiscais de contratos e capacitá-los para o desempenho de suas atribuições;

e

controlar o vencimento dos contratos, alertando as Unidades tomadoras dos serviços quanto aos prazos e as providências;

f

manter o registro das penalidades aplicadas aos prestadores dos serviços;

g

providenciar na inscrição dos penalizados em dívida ativa, no Cadastro Informativo - CADIN/RS e no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CFIL;

h

cobrar administrativamente valores devidos à Secretaria da Saúde, até o limite legal para a inscrição em dívida ativa por devedor; e

i

executar outras atividades na sua área de competência.

Seção V

Da unidade gestora dos recursos orçamentários e financeiros destinados a atender as despesas com ações e serviços públicos de saúde

Art. 22

O Fundo Estadual de Saúde - FES, nos termos da Lei nº 14.368, de 25 de novembro de 2013, vinculado à Secretaria da Saúde, conforme o § 2º, do art. 3º, do Decreto nº 55.718, de 12 de janeiro de 2021, é a unidade gestora dos recursos orçamentários e financeiros destinados a atender as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizados pelo Estado, tal como previsto na Seção II, Capítulo II, Título VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, e legislação complementar.

Parágrafo único

As atividades, as repartições e as competências do Fundo Estadual de Saúde estão disciplinadas no seu Regimento Interno, previsto no Decreto nº 51.054, de 19 de dezembro de 2013.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23

Os casos omissos e as dúvidas surgidas em decorrência da aplicação deste Regimento serão solucionados pelo Secretário de Estado da Saúde.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Anexo

Texto

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA SAÚDE

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56172 de 31 de Outubro de 2021