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Artigo 19, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56172 de 31 de Outubro de 2021

Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Saúde.

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Art. 19

Ao Centro Estadual de Vigilância em Saúde - CEVS - compete:

I

formular a Política da Vigilância em Saúde de acordo com os pressupostos do Sistema Único de Saúde - SUS;

II

coordenar o Sistema de Vigilância em Saúde no âmbito estadual;

III

planejar, executar, monitorar e acompanhar as ações de vigilância em saúde;

IV

monitorar as condições de saúde da população;

V

regionalizar e municipalizar as ações de vigilância em saúde;

VI

definir, desenvolver e manter a operação dos sistemas de informação em vigilância;

VII

estabelecer diretrizes e normas técnicas para as ações de vigilância em saúde, em articulação com a rede de atenção à saúde;

VIII

identificar, detectar, monitorar e controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva e os riscos e agravos à saúde;

IX

adotar e recomendar medidas de prevenção, de controle, de eliminação ou de erradicação de doenças e riscos e agravos à saúde;

X

intervir nos problemas sanitários decorrentes do contato com o meio ambiente e processos de trabalho, com produtos e substâncias, da produção até o consumo, e com a prestação de serviços;

XI

elaborar normas e padrões e manter atualizado o Código Sanitário do Estado, compatibilizando, de forma complementar ou suplementar a legislação federal e estadual;

XII

coordenar, promover e apoiar a realização de programas e de eventos de formação, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos envolvidos em vigilância em saúde;

XIII

elaborar e promover estudos e pesquisas científicas, estabelecer parcerias e captar recursos financeiros para as pesquisas de interesse em vigilância em saúde;

XIV

contribuir na formação e na capacitação de estudantes de graduação, pós-graduação e profissionais das áreas de interesse da Vigilância em Saúde;

XV

executar, apoiar e fomentar o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação em saúde;

XVI

atender ao cidadão em suas dúvidas, inquietudes e reclamações sobre o Sistema Estadual de Vigilância em Saúde;

XVII

acompanhar processos administrativos sanitários, de acordo com nível de competência;

XVIII

promover a gestão da qualidade para aprimorar os processos de trabalho da vigilância em saúde;

XIX

representar a Secretaria da Saúde em diferentes fóruns e espaços institucionais, no campo de atuação e conhecimento da Vigilância em Saúde;

XX

garantir a transversalidade das ações de vigilância em saúde nas redes de atenção à saúde, apoiando as diferentes instituições governamentais na formulação de políticas públicas;

XXI

identificar e monitorar, de forma integrada com outras áreas técnicas, situações de risco e áreas suscetíveis para determinados agravos, subsidiando processos de identificação de tendências de saúde, análise de situação e desenvolvimento de ações integradas de vigilância em saúde;

XXII

planejar, elaborar e participar de ações relacionadas à comunicação em saúde, voltadas à população, gestores ou rede de serviços intersetoriais, com vistas à promoção da saúde e a prevenção e/ou controle das doenças, agravos e eventos relacionados à saúde;

XXIII

validar e monitorar a adesão dos municípios às programações de interesse da vigilância em saúde propostas pelo nível federal; e

XXIV

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado da Saúde.

Parágrafo único

O Centro Estadual de Vigilância em Saúde - CEVS - possui as seguintes Divisões:

I

Centro de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CDCT - ao qual compete:

a

apoiar, fomentar e realizar pesquisas tecnológicas na área de Biotecnologia em Saúde;

b

formar e capacitar profissionais voltados à pesquisa científica e tecnologia em saúde;

c

desenvolver produtos, processos e metodologias, bem como conjuntos de diagnóstico de doenças de importância em saúde pública, produtos na área de biomedicamentos, síntese de fármacos e de outros compostos de uso terapêutico;

d

coordenar e planejar critérios e padrões de avaliação, de validação e de certificação de tecnologias em saúde;

e

implementar, promover e monitorar a gestão da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde - PECTIS; e

f

executar outras atividades na sua área de competência;

II

Divisão de Informação Toxicológica - DIT - à qual compete:

a

subsidiar tecnicamente e orientar quando da ocorrência de acidentes tóxicos no Estado em caráter de urgência e em regime de plantão permanente 24 horas/dia;

b

prestar informações específicas à comunidade em relação à prevenção, primeiros socorros e medidas ou manobras que possam minimizar o efeito de qualquer exposição a um agente tóxico, até o atendimento de um profissional de saúde; e

c

executar outras atividades na sua área de competência;

III

Divisão de Apoio Técnico - DAT - à qual compete:

a

subsidiar tecnicamente a Direção e as demais divisões do CEVS nos aspectos relacionados ao planejamento, programação, coordenação, orientação, execução, supervisão, controle, monitoramento e avaliação das ações de vigilância em saúde;

b

desenvolver e executar ações integradas de vigilância em saúde e atenção à saúde, em conjunto com todas as divisões do CEVS;

c

monitorar, coletar, consolidar, analisar, avaliar e divulgar dados e informações em Vigilância em Saúde, propondo soluções para os problemas específicos detectados e subsidiando tecnicamente a definição das prioridades institucionais;

d

avaliar projetos de pesquisa apresentados e também propor projetos e ações vinculadas ao ensino e ciência aplicada;

e

produzir, de forma integrada, indicadores, métricas, análises qualitativas e conteúdo de comunicação, em apoio à gestão e à pesquisa de vigilância em saúde; e

f

executar outras atividades na sua área de competência;

IV

Divisão de Vigilância Ambiental em Saúde - DVAS - à qual compete:

a

coordenar e gerenciar os fatores de risco de doenças e agravos à saúde, referentes a vetores, hospedeiros, reservatórios, animais peçonhentos, contaminantes ambientais de água, ar e solo, eventos climáticos extremos e acidentes com produtos perigosos;

b

detectar, conhecer, mapear e prever mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que possam interferir na saúde;

c

normatizar, coordenar, supervisionar, avaliar e participar das ações para o controle ou a eliminação de agravos e riscos à saúde decorrentes de condições ambientais adversas;

d

propor, organizar e definir procedimentos, em conjunto com a unidades Regionais de Vigilância em Saúde, para a operacionalização do sistema estadual de vigilância ambiental em saúde;

e

subsidiar tecnicamente e participar de ações intra e interinstitucionais de interesse da saúde pública, no âmbito estadual, nacional e internacional;

f

gerir os sistemas de informação específicos da área, no âmbito estadual, incluindo a consolidação, análise e retroalimentação dos dados provenientes dos municípios e a coordenação de sua descentralização;

g

executar ações de Vigilância Ambiental em Saúde em conjunto com os municípios;

h

subsidiar tecnicamente para a formulação de políticas públicas de interesse socioambiental;

i

investigar e participar de equipes de investigação de surtos, epizootias ou eventos de importância eco-epidemiológica que representem risco às populações humanas; e

j

executar outras atividades na sua área de competência.

V

Divisão de Vigilância Epidemiológica - DVE - à qual compete:

a

normatizar, planejar e coordenar as atividades de vigilância epidemiológica no âmbito estadual;

b

executar ações de vigilância epidemiológica, considerando a magnitude, transcendência, relevância social ou situações inusitadas das doenças, agravos e eventos relacionados à saúde;

c

investigar casos e surtos de doenças e agravos de relevância epidemiológica;

d

acompanhar de forma sistemática o perfil de ocorrência das doenças, agravos e eventos em saúde, subsidiando a elaboração das diretrizes e avaliando o impacto das ações de prevenção e controle;

e

subsidiar, com análises epidemiológicas, os serviços que executam as ações de saúde no âmbito da atenção primária, secundária e terciária, para a definição das prioridades, por meio do monitoramento do processo saúde-doença;

f

estabelecer as doenças, agravos e eventos de notificação compulsória de interesse estadual, baseados na legislação nacional e no perfil epidemiológico estadual;

g

gerir os sistemas de informação de interesse da vigilância epidemiológica, em conjunto com as Unidades Regionais de Vigilância em Saúde, a partir da consolidação, análise e retroalimentação dos dados, produzindo informações da situação de saúde e prestando apoio técnico aos municípios;

h

subsidiar a realização da análise de situação de saúde por intermédio do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN - e demais sistemas de informação de interesse da vigilância epidemiológica;

i

gerenciar a operacionalização das ações voltadas ao planejamento e da distribuição de suprimentos e insumos de interesse das ações de vigilância epidemiológica; e

j

executar outras atividades na sua área de competência;

VI

Divisão de Vigilância Sanitária - DVS - à qual compete:

a

coordenar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - SEVS;

b

controlar e fiscalizar a industrialização, a comercialização e a circulação de bens e produtos, os serviços, tecnologias e estabelecimentos relacionados com a saúde;

c

planejar, executar, monitorar e acompanhar as ações de Vigilância Sanitária no Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - SEVS;

d

elaborar, propor e implementar normas técnicas e legislações estaduais referentes as áreas de atuação;

e

proceder coleta de amostras de produtos para a análise junto aos laboratórios oficiais;

f

fornecer às demais instituições subsídios técnicos relacionados a agravos detectados em produtos, tecnologias, estabelecimentos ou serviços sob vigilância sanitária;

g

coordenar e executar investigações nas diversas áreas de atuação de vigilância sanitária;

h

participar, em caráter complementar e em conjunto com a União, na vigilância de portos, de aeroportos e de fronteiras;

i

promover em conjunto com as Unidades Regionais de Vigilância em Saúde, a descentralização das ações de vigilância sanitária;

j

acompanhar processos administrativos sanitários;

k

gerir os sistemas de informação em vigilância sanitária no âmbito estadual, por meio da consolidação, da análise e da retroalimentação dos dados provenientes das unidades notificantes e dos municípios; e

l

executar outras atividades na sua área de competência;

VII

Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador - DVST - à qual compete:

a

implementar a Política Estadual de Saúde do Trabalhador, promovendo a atenção integral à saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde do trabalhador e a redução da morbimortalidade decorrente dos processos produtivos;

b

controlar e fiscalizar os ambientes e processos de trabalho;

c

planejar, executar, monitorar e acompanhar as ações de vigilância da saúde do trabalhador nos ambientes e processos de trabalho;

d

subsidiar tecnicamente as Coordenadorias Regionais de Saúde, por meio das Unidades Regionais de Vigilância em Saúde e os sistemas municipais de saúde, fornecendo referenciais técnicos para a organização e a programação da assistência ambulatorial, hospitalar e de apoio diagnóstico na área de saúde do trabalhador;

e

atuar como Centro Estadual de Referência, coordenando a rede de Centros de Referência Regionais em Saúde do Trabalhador - CEREST - e Unidades Regionais Especializadas em Saúde do Trabalhador - UREST;

f

fomentar programas de educação permanente que contemplem capacitação, informação e divulgação sobre aspectos de promoção e proteção à saúde do trabalhador;

g

definir e acompanhar indicadores de saúde do trabalhador e gerir o sistema de informação de saúde do trabalhador, integrando com os demais sistemas de informação de interesse para a área;

h

divulgar as informações de saúde do trabalhador contribuindo para o desenvolvimento de ações interinstitucionais e intersetoriais de promoção e proteção à saúde do trabalhador; e

i

executar outras atividades na sua área de competência;

VIII

Laboratório Central do Rio Grande do Sul - LACEN - ao qual compete:

a

normatizar, planejar, avaliar, coordenar e executar atividades de vigilância laboratorial nas áreas de biologia médica, análise ambiental e de produtos, vigilância genômica e laboratório animal;

b

atender demandas laboratoriais, realizar análises, emitir resultados, laudos e pareceres técnicos de interesse da vigilância em saúde e da atenção à saúde;

c

desempenhar a função de Laboratório de Referência Estadual em Saúde, em consonância com o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde;

d

coordenar, subsidiar tecnicamente e capacitar profissionais da rede de laboratórios públicos e privados, que realizam análises de interesse da Vigilância Laboratorial em Saúde;

e

prestar apoio técnico aos municípios, por intermédio dos Laboratórios Regionais, utilizando as informações e os indicadores epidemiológicos para a formulação de estratégias para a descentralização das ações;

f

planejar, executar, monitorar e avaliar as ações relacionadas à área de Gestão da Qualidade e Biossegurança da Rede Estadual de Laboratórios;

g

realizar controle de qualidade dos resultados laboratoriais executados pela rede de laboratórios referente a programas da vigilância em saúde;

h

gerenciar, coordenar e descentralizar os sistemas de informação da rede laboratorial no âmbito estadual e municipal;

i

armazenar e manter coleções de materiais analisados nos laboratórios, cepas padrão e de interesse;

j

encaminhar aos Laboratórios de Referência amostras para a complementação diagnóstica e aquelas destinadas ao controle de qualidade analítica; e

k

executar outras atividades na sua área de competência.

Anexo

Texto

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA SAÚDE