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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3101 de 22 de Agosto de 1952

Aprova o Regimento Interno do "Instituto Feminino de Readaptação Social".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição do Estado.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 22 de agosto de 1952.


Art. 1º

É aprovado o Regimento Interno do "Instituto Feminino de Readaptação Social", que a este acompanha.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário. REPARTIÇÃO CENTRAL DE POLÍCIA REGIMENTO INTERNO DO "INSTITUTO FEMININO DE READAPTAÇÃO SOCIAL"

Capítulo I

Da finalidade

Art. 1º

O "Instituto Feminino de Readaptação Social", como serviço público, assim denominado pelo Decreto n° 1.169, de 3 de janeiro de 1950, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, diretamente subordinado à Diretoria de Presídios e Anexos, destina-se ao recolhimento de todas as mulheres delinqüentes que tenham de cumprir penas impostas pelo Poder Judiciário e, em secções especiais, sob o regime de prisão provisória, das processadas criminalmente, presas em flagrante ou de ordem judicial, das que aguardem decisões de recursos interpostos e, também, das que estejam sujeitas ao cumprimento de medidas de segurança detentivas.

Capítulo II

Condições de admissão

Art. 2º

Somente com ordem escrita das autoridades competentes serão internadas no "Instituto Feminino de Readaptação Social" mulheres delinqüentes. As definitivamente condenadas deverão ser acompanhadas da carta de guia contendo os requisitos do art. 676 do Código de Processo Penal e as não definitivamente condenadas de mandados de prisão, de acordo com os artigos 285, § único, 286 e 288 ou nota de culpa a que se refere o art. 306 do citado Código.

Capítulo III

Da administração

Art. 3º

O "Instituto Feminino de Readaptação Social" ficará sob a administração da Congregação de Nossa Senhora de Caridade do Bom Pastor d'Angers, de acordo com o contrato de locação de serviços que celebrou com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, em dez de dezembro do ano de 1951, devidamente registrado no Tribunal de Contas do Estado, em 31 de dezembro do mesmo ano, no Livro 1, fls. 39 verso, publicado no "Diário Oficial" do Estado de 12 do referido mês.

Art. 4º

A Congregação de Nossa Senhora de Caridade do Bom Pastor d'Angers terá a seu cargo todos os serviços de administração do "Instituto Feminino de Readaptação Social" e de enfermagem, obrigando-se:

a

a zelar pela educação doméstica das internadas;

b

pela instrução profissional;

c

pelo ensino primário e religioso;

d

pela alimentação e vestuário;

e

pela higiene e asseio.

Art. 5º

Obriga-se ainda,

a

a organizar toda a escrituração do "Instituto Feminino de Readaptação Social", inclusive a que se refere ao pecúlio, disponível e de reserva, das internadas;

b

a ter em dia os serviços de expediente e arquivo, bem como registros, fichas, índices e assentamentos das internadas.

Art. 6º

Congregação manterá, no mínimo, nove (9) e no máximo doze (12) Religiosas do Bom Pastor nos serviços de administração, sendo que uma será a Superiora e, no período de férias não poderá ter número inferior ao mínimo.

Art. 7º

Compete a madre Superiora imprimir orientação geral aos serviços da administração, expedindo as necessárias instruções, organizando, dirigindo e assinando o expediente, tomando, enfim, todas as providências para que alcance o "Instituto Feminino de Readaptação Social" sua finalidade que é a readaptação social das delinqüentes e, para isso, terá entendimento com as autoridades superiores do Governo do Estado, sendo responsável pela segurança do estabelecimento pela manutenção da ordem, da disciplina, pela orientação dos estudos e trabalhos das internadas e pela execução das leis, regulamentos e ordens emanadas do Governo pelos seus órgãos competentes.

Art. 8º

A Madre Superiora, em seus impedimentos, será substituída pela Religiosa Assistente, auxiliar de sua escolha.

Art. 9º

Haverá uma Religiosa Secretária, auxiliar também de livre escolha da Madre Superiora e que terá a seu cargo toda a escrituração do "Instituto Feminino de Readaptação Social".

Art. 10

Haverá uma Religiosa responsável pela Portaria e que receberá as visitas, a correspondência, encaminhará o expediente, fiscalizando a entrada e saída de quaisquer pessoas, devidamente autorizadas.

Art. 11

As demais Religiosas terão a seu cargo, a vigilância em todo o estabelecimento e, principalmente, nas diversas secções onde trabalhem as internadas, cozinhas, lavanderias, oficinas, salas de costura e de trabalhos manuais, nas hortas, e jardins, pomares e terão as obrigações traçadas pela Madre Superiora.

Art. 12

A ordem e disciplina internas ficam sob a responsabilidade das Religiosas e a vigilância externa cabe ao Estado.

Art. 13

Todos os servidores do Estado com funções no "Instituto Feminino de Readaptação Social" devem obediência e estão subordinados à Madre Superiora.

Art. 14

O horticultor zelará pela horta, jardins, pomares, aviários, desempenhando, ainda, afazeres de suas atribuições, a critério da Madre Superiora.

Art. 15

As serventes terão a seu cargo os serviços externos, tais como compras, entrega de expediente, além das atribuições necessárias que lhe sejam confiadas pela Madre Superiora.

Art. 16

Todos os servidores do Estado nomeados ou designados para servir no "Instituto Feminino de Readaptação Social", além dos deveres impostos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, desempenharão as obrigações determinadas pela Madre Superiora e deverão comparecer ao estabelecimento, mesmo fora das horas de expediente, sempre que serviços extraordinários assim o exijam e uma vez convocados pela Madre Superiora.

Art. 17

As delinqüentes ficarão sob a vigilância contínua das Religiosas e dos servidores do "Instituto Feminino de Readaptação Social" e em constante observação, para estudo da índole, do caráter, da conduta, de cada uma delas.

Art. 18

Os filhos das internadas serão cuidados pelas Religiosas, em secção especial, até completarem dois (2) anos de idade.

Capítulo IV

Condições de saída das Internadas

Art. 19

Não será permitida a saída de internadas do "Instituto Feminino de Readaptação Social" sem ordem legal e escrita da autoridade competente e conhecimento da Diretoria de Presídios e Anexos ou Departamento que a substitua futuramente.

Capítulo V

Das Penas e do Trabalho

Art. 20

As delinqüentes definitivamente condenadas estão sujeitas as penas de reclusão, detenção e prisão simples para as autoras de contravenções e a trabalho interno obrigatório e remunerado. Para as não condenadas o trabalho é facultativo. Desde que tenha caráter educativo o trabalho pode ser escolhido pelas internadas, de acordo com as suas aptidões ou das suas ocupações anteriores. Poderão ser utilizadas nos afazeres domésticos, em oficinas industriais, lavanderias, trabalhos agrícolas, manuais, em costuras, etc., tudo de acordo com as suas condições pessoais. Nos trabalhos ao ar livre ter-se-ão em conta a compleição, a saúde, a idade e as aptidões de cada uma e as habituadas a serviços braçais poderão ser aproveitadas em hortas, jardins, pomares.

Capítulo VI

Do Pecúlio das Internadas

Art. 21

A administração do "Instituto Feminino de Readaptação Social" tudo fará para que seja dado trabalho às internadas, útil, produtivo e remunerado, para que haja possibilidade de renda que permita distribuir o pecúlio disponível e de reserva das mesmas.

Art. 22

O salário será fixado em relação ao que produzirem, podendo haver classificação de aprendizes e operárias de 1ª e de 2ª classe.

Art. 23

O pecúlio disponível poderá ser entregue às internadas, durante a internação, para satisfazer pequenas despesas que tenham a fazer ou para auxílios de suas famílias. O de reserva lhes será entregue quando deixem o estabelecimento por terminação das penas ou qualquer outro motivo legal.

Capítulo VII

Das visitas

Art. 24

As internadas que tenham parentes residentes nesta capital poderão ser visitadas uma vez, em cada quinzena, em dia e hora previamente marcados pela Madre Superiora. As do Interior do Estado sempre que seus parentes se apresentem, sem exigência de dia e hora, até às 17 horas. As visitas poderão ser aumentadas, como recompensa pela boa conduta das internadas. As pessoas que visitem as internadas serão identificadas, não sendo recebidas as suspeitas, de qualquer sexo.

Capítulo VII

Das Penas Disciplinares

Art. 25

As penas disciplinares serão:

a

advertência;

b

repreensão;

c

privação de visitas, correspondência e outros favores;

d

reclusão em cela até 30 dias;

Art. 26

Toda a internada que romper o silêncio, for insubordinada, violar a ordem e a disciplina ou se recusar ao trabalho, sem justificativa procedente e comprovada, será advertida e, se não atender, será recolhida a cela individual.

Art. 27

As penas disciplinares serão impostas pela Madre Superiora que comunicará a falta cometida e a punição aplicada à Diretoria de Presídios e Anexos.

Capítulo IX

Dos Médicos

Art. 28

Compete aos médicos que tenham funções no Instituto Feminino de Readaptação Social comparecer duas vezes por semana e extraordinariamente todas as vezes que o exigirem as necessidades do serviço. Além da assistência às internadas e às religiosas, deverão sugerir as providências concernentes à higiene no estabelecimento.

Art. 29

O "Instituto Feminino de Readaptação Social" contará com assistência médica regular de um ou mais clínicos gerais e de um ginecologista e cirurgião assistidos pelo serviço de enfermagem do estabelecimento.

I

Aos clínicos incumbe:

a

zelar pelo estado sanitário do "Instituto Feminino de Readaptação Social" procedendo, em tempo, às vacinações preventivas indicadas, isolando as portadoras de moléstias contagiosas e requisitando às autoridades competentes o internamento em hospital ou isolamento daquelas cujo estado indicar recomendável a providência;

b

proceder os exames gerais indicados e prescrever a medicação adequada;

c

requisitar os exames subsidiários que julgar indispensáveis ao esclarecimento do caso;

d

requisitar, com o mesmo objetivo, exames especializados em clínicas particulares;

e

requisitar, ainda, as aplicações fisioterápicas que lhes parecerem indicadas;

f

encaminhar, mensalmente, à Diretoria de Presídios e Anexos um boletim com discriminação dos serviços prestados e, anualmente, no mês de janeiro, um relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior;

g

atender, em qualquer dia e hora, com presteza, os chamados de urgência no setor a seu cargo;

h

encaminhar, em tempo, os pedidos de material e medicamentos necessários.

II

Ao ginecologista e cirurgião incumbe:

a

proceder exames sistemáticos nas internadas com o objetivo profilático de caracterizar enfermidades contagiosas ao aparelho genital;

b

examinar todas as internadas que referirem sofrimentos uro-genitais, prescrevendo a medicação e os curativos indicados;

c

requisitar os exames subsidiários que julgar necessários ao esclarecimento do diagnóstico;

d

requisitar o internamento das pacientes passíveis de tratamento cirúrgico que ficará a seu cargo;

e

atender em qualquer dia e hora, aos chamados de urgência no setor a seu cargo;

f

apresentar os boletins mensais e relatórios anuais atribuídos também aos clínicos;

g

requisitar o material e medicamentos necessários.

Capítulo X

Das Enfermeiras

Art. 30

Incumbe às enfermeiras:

a

manter sob sua guarda e responsabilidade as exigências dos consultórios médicos, sendo responsáveis pela limpeza e conservação;

b

proceder, regular e pontualmente, às injeções e curativos de acordo com as prescrições dos médicos;

c

informá-los, com a necessária oportunidade toda e qualquer ocorrência que verificarem com as enfermas em tratamento;

d

registrar diariamente, em ficha especial, a relação nominal das pacientes atendidas, bem como os curativos feitos, com especificações;

e

encaminhar essas fichas, mensalmente, aos respectivos médicos,

f

encaminhar em tempo os pedidos de material e medicamentos necessários;

g

comparecerem ao "Instituto Feminino de Readaptação Social" sempre que forem chamadas pela Madre Superiora ou pelos médicos, em qualquer dia e hora, desde que haja necessidade para a boa marcha de serviços.

Capítulo XI

Do Gabinete Dentário

Art. 31

O cirurgião terá a seu cargo a assistência dentária às Religiosas e às internadas, fazendo obturações, extrações, curativos e trabalhos de prótese, devendo comparecer ao estabelecimento sempre que haja necessidade, além da obrigação de comparecer, no mínimo, duas vezes por semana.

Capítulo XII

Disposições Gerais

Art. 32

Até o dia 10 do mês de janeiro de cada ano, a Madre Superiora deverá apresentar à Diretoria de Presídios e Anexos um circunstanciado relatório das atividades do estabelecimento no ano anterior, com sugestões que visem melhorar os serviços do "Instituto Feminino de Readaptação Social".

Art. 33

A Congregação de Nossa Senhora de Caridade do Bom Pastor, d'Angers dará ao "Instituto Feminino de Readaptação Social" a orientação preconizada pela Ciência Penitenciária e adotará o regime fixado no Código Penal Brasileiro em vigor.

Art. 34

Este Regimento Interno entrará em vigor na data em que receber aprovação do Governo do Estado.


ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3101 de 22 de Agosto de 1952