Artigo 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3101 de 22 de Agosto de 1952
Aprova o Regimento Interno do "Instituto Feminino de Readaptação Social".
Acessar conteúdo completoArt. 20
As delinqüentes definitivamente condenadas estão sujeitas as penas de reclusão, detenção e prisão simples para as autoras de contravenções e a trabalho interno obrigatório e remunerado. Para as não condenadas o trabalho é facultativo. Desde que tenha caráter educativo o trabalho pode ser escolhido pelas internadas, de acordo com as suas aptidões ou das suas ocupações anteriores. Poderão ser utilizadas nos afazeres domésticos, em oficinas industriais, lavanderias, trabalhos agrícolas, manuais, em costuras, etc., tudo de acordo com as suas condições pessoais. Nos trabalhos ao ar livre ter-se-ão em conta a compleição, a saúde, a idade e as aptidões de cada uma e as habituadas a serviços braçais poderão ser aproveitadas em hortas, jardins, pomares.