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Artigo 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3101 de 22 de Agosto de 1952

Aprova o Regimento Interno do "Instituto Feminino de Readaptação Social".

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Art. 24

As internadas que tenham parentes residentes nesta capital poderão ser visitadas uma vez, em cada quinzena, em dia e hora previamente marcados pela Madre Superiora. As do Interior do Estado sempre que seus parentes se apresentem, sem exigência de dia e hora, até às 17 horas. As visitas poderão ser aumentadas, como recompensa pela boa conduta das internadas. As pessoas que visitem as internadas serão identificadas, não sendo recebidas as suspeitas, de qualquer sexo.

Art. 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 3101 /1952