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Artigo 29, Inciso I, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3101 de 22 de Agosto de 1952

Aprova o Regimento Interno do "Instituto Feminino de Readaptação Social".

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Art. 29

O "Instituto Feminino de Readaptação Social" contará com assistência médica regular de um ou mais clínicos gerais e de um ginecologista e cirurgião assistidos pelo serviço de enfermagem do estabelecimento.

I

Aos clínicos incumbe:

a

zelar pelo estado sanitário do "Instituto Feminino de Readaptação Social" procedendo, em tempo, às vacinações preventivas indicadas, isolando as portadoras de moléstias contagiosas e requisitando às autoridades competentes o internamento em hospital ou isolamento daquelas cujo estado indicar recomendável a providência;

b

proceder os exames gerais indicados e prescrever a medicação adequada;

c

requisitar os exames subsidiários que julgar indispensáveis ao esclarecimento do caso;

d

requisitar, com o mesmo objetivo, exames especializados em clínicas particulares;

e

requisitar, ainda, as aplicações fisioterápicas que lhes parecerem indicadas;

f

encaminhar, mensalmente, à Diretoria de Presídios e Anexos um boletim com discriminação dos serviços prestados e, anualmente, no mês de janeiro, um relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior;

g

atender, em qualquer dia e hora, com presteza, os chamados de urgência no setor a seu cargo;

h

encaminhar, em tempo, os pedidos de material e medicamentos necessários.

II

Ao ginecologista e cirurgião incumbe:

a

proceder exames sistemáticos nas internadas com o objetivo profilático de caracterizar enfermidades contagiosas ao aparelho genital;

b

examinar todas as internadas que referirem sofrimentos uro-genitais, prescrevendo a medicação e os curativos indicados;

c

requisitar os exames subsidiários que julgar necessários ao esclarecimento do diagnóstico;

d

requisitar o internamento das pacientes passíveis de tratamento cirúrgico que ficará a seu cargo;

e

atender em qualquer dia e hora, aos chamados de urgência no setor a seu cargo;

f

apresentar os boletins mensais e relatórios anuais atribuídos também aos clínicos;

g

requisitar o material e medicamentos necessários.

Art. 29, I, e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 3101 /1952