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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 24364 de 30 de Dezembro de 1975

Aprova alterações do Estatuto da Fundação Sul-Riograndense de Assistência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o art. 66, item IV, da Constituição do Estado e nos termos do Decreto nº 16.762, de 25 de agosto de 1964,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1975.


Art. 1º

Ficam aprovadas as alterações, anexas ao presente Decreto, do Estatuto da Fundação Sul-Riograndense de Assistência, entidade vinculada à Secretaria do Trabalho e Ação Social.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ESTATUTO DA FUNDAÇÃO SUL-RIOGRANDENSE DE ASSISTÊNCIA

Capítulo i da

Art. 1º - A Fundação Sul-Riograndense de Assistência, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída pelo Decreto nº 16.762, de 25 de agosto de 1964, reger-se-á por este Estatuto, ficando revogadas todas as disposições anteriores.

Art. 2º

A Fundação terá por finalidade implantar e desenvolver programas de promoção social, ação comunitária e assistência social, direta ou indiretamente, destinados a indivíduos, grupos e populações socialmente carenciados, compatibilizada a sua programação com uma política global de governo.

Art. 3º

A Fundação, que durará por prazo indeterminado, terá sede e foro na cidade de Porto Alegre e atuação em todo o território estadual.

Art. 4º

A Fundação, para o cumprimento de suas finalidades, deverá:

a

programar, superintender, coordenar e executar programas de assistência e promoção social para atendimento de populações marginalizadas ou em vias de marginalização;

b

planejar e executar, em integração com outros órgãos, programas de assistência e promoção social, tendentes a prevenir a marginalização de segmentos populacionais ou a incorporar populações marginalizadas ao processo de desenvolvimento econômico-social;

c

incentivar e apoiar a ação comunitária em seus esforços de desenvolvimento em âmbito local, municipal ou regional;

d

assistir e coordenar a criação e/ou dinamização de entidades sócio-assistencias;

e

realizar estudos sistematizados da realidade social visando seu diagnóstico para embasamento de ação e, ainda, como fonte de subsídios para o poder público e entidades privadas;

f

celebrar convênios e contratos de cooperação técnico-financeira com órgãos públicos e privados, ou conceder auxílios que objetivem a assistência, a promoção social e o desenvolvimento comunitário.

Capítulo ii do

Art. 5º - Constituem patrimônio da Fundação:

a

os bens imóveis, móveis, valores e direitos que lhe pertencem ou venham a pertencer;

b

doações, heranças e legados de pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 6º

Constituem receita da Fundação:

a

as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

b

as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios ou entidades privadas;

c

as rendas provenientes da prestação de serviços, de seus bens e da aplicação de recursos;

d

os rendimentos oriundos da participação em fundos especiais;

e

quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

Capítulo iii d

Art. 7º - A Fundação terá a seguinte estrutura básica:

I

Conselho Consultivo

II

Conselho Curador

III

Diretoria

Art. 8º

O Conselho Consultivo, será composto por: - dez (10) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Titular da Pasta a que a Fundação está vinculada.

§ 1º

A escolha dos conselheiros recairá em pessoas que possuam notório conhecimento e experiência em atividades correlatas às da Fundação.

§ 2º

O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 3º

A presidência do Conselho Consultivo será exercida por um de seus membros, escolhido pelo Secretário do Trabalho e Ação Social, dentre os indicados em lista tríplice, por este mesmo Conselho.

Art. 9º

Compete ao Conselho Consultivo:

a

aprovar o plano anual de trabalho e proposta orçamentária;

b

aprovar o quadro de pessoal da Fundação, bem como a criação ou extinção de cargos propostos pela Diretoria;

c

responder a consultas formuladas pela Diretoria;

d

manifestar-se sobre a aceitação de doações onerosas, aquisição e alienação de imóveis;

e

aprovar contas e balanços apresentados pelo Diretor-Presidente, com o parecer do Conselho Curador;

f

conferir ao Diretor-Presidente, no interesse dos objetivos da Fundação, outras atribuições não especificadas neste Estatuto, desde que não colidam com as normas gerais nele consagradas;

g

autorizar despesas extraordinárias propostas pelo Diretor-Presidente;

h

aprovar o regimento da Fundação;

i

aprovar critérios de admissão de pessoal;

j

aprovar os planos de auxílios e contratos de cooperação técnico-financeira e orçamentos-programa.

§ 1º

O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente de 2 (dois) em 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor-Presidente.

§ 2º

O Conselho Consultivo poderá ser convocado extraordinariamente por iniciativa de 1/3 (um terço) dos seus membros, mediante ofício protocolado, com antecedência de 10 (dez) dias, no mínimo.

§ 3º

O Conselho Consultivo funcionará com a presença mínima de 6 (seis) membros e deliberará:

a

por maioria absoluta, no caso de reforma do Estatuto;

b

por maioria de votos nos demais casos.

Art. 10

O Conselho Curador, órgão de fiscalização da administração financeira da Fundação compor-se-á de 3 (três) membros, e respectivos suplentes nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Titular da Pasta a que se vincula a Fundação.

§ 1º

O mandato dos membros do Conselho Curador será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 2º

O Conselho Curador elegerá entre os conselheiros, o seu Presidente.

Art. 11

Compete ao Conselho Curador:

a

opinar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis,

b

apreciar os balanços anuais e as prestações de contas apresentadas pela Diretoria, emitindo parecer a respeito;

c

acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária da Fundação bem como a aplicação das despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Consultivo, emitindo parecer;

d

examinar documentos, livros e papéis que digam respeito à administração financeira da Fundação, bem como verificar a situação do caixa e valores em depósito;

e

opinar sobre doações que impliquem em encargos para a Fundação;

f

atender as consultas formuladas pelo Diretor-Presidente e pelo Conselho Consultivo sobre a matéria de sua competência.

Art. 12

O Conselho Curador poderá valer-se de serviços técnicos de terceiros para realizar trabalhos de auditoria nos registros da Fundação.

Art. 13

A Diretoria compor-se-á de 1 (um) Diretor-Presidente, 1 (um) Diretor-Técnico e 1 (um) Diretor Administrativo, nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Titular da Pasta a que se vincular a Fundação.

§ 1º

A Diretoria terá mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 2º

Em suas faltas ou impedimentos, o Diretor-Presidente será substituído pelo Presidente do Conselho Consultivo, escolhido na forma prevista no artigo 8º, § 3º, deste Estatuto.

Art. 14

Compete à Diretoria:

a

elaborar o regimento da Fundação;

b

orientar e controlar a execução dos programas de ação aprovados pelo Conselho Consultivo;

c

orientar e controlar a elaboração, acompanhamento e avaliação dos projetos de programação;

d

fazer a previsão anual do custo operacional dos programas a serem executados;

e

encaminhar ao Conselho Consultivo o quadro de pessoal da Fundação, bem como propostas para sua alteração;

f

definir critérios de admissão de pessoal;

g

elaborar e apresentar ao Conselho Consultivo os planos de auxílios e de cooperação técnico-financeira a entidades registradas na Fundação, observada a legislação estadual pertinente;

h

apresentar ao Conselho Consultivo, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o plano anual de trabalho e a previsão da receita, e despesa para o exercício seguinte, bem como, sempre que necessário, as modificações dos mesmos.

Parágrafo único

O contido nas letras "e", "f" e "g" dependerá de homologação do Secretário de Estado a que a Fundação está vinculada.

Art. 15

Compete ao Diretor-Presidente:

a

representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

b

dar posse aos membros do Conselho Consultivo e Conselho Curador;

c

superintender todas as atividades da Fundação;

d

cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regulamentares e regimentais, bem como as decisões do Conselho Consultivo;

e

convocar ordinariamente: - o Conselho Consultivo; - o Conselho Curador; - a Diretoria.

f

analisar com o Diretor-Técnico e o Diretor-Administrativo os relatórios das áreas respectivas, orientando a execução dos programas traçados;

g

presidir as reuniões da Diretoria;

h

participar das reuniões do Conselho Consultivo;

i

assinar acordos, convênios, contratos e termos de compromisso, bem como outros instrumentos jurídicos similares;

j

solicitar a cessão de servidores públicos estaduais, bem como decidir sobre sua permanência na Fundação;

k

admitir e demitir servidores e decidir sobre seus direitos e vantagens, conceder gratificações adicionais de salários e gratificar, com autorização legal, os serviços de funcionários públicos cedidos à Fundação, remunerar trabalhos eventuais, contratar serviços de terceiros até o limite estipulado pelo Conselho Consultivo, bem como prover as funções de chefia;

l

autorizar a admissão de pessoal temporário para serviços eventuais a serem realizados para a Fundação;

m

delegar atribuições e constituir mandatários;

n

autorizar despesas, bem como assinar cheques e outros títulos, juntamente com o Diretor-Administrativo;

o

apresentar ao Conselho Consultivo, anualmente, até 15 de março, relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior, juntamente com o respectivo balanço instruído com o parecer do Conselho Curador.

Art. 16

Compete ao Diretor-Técnico:

a

elaborar e propor projetos técnicos e métodos de execução com vistas à consecução dos objetivos da Fundação;

b

acompanhar, controlar e avaliar a política de promoção social, ação comunitária e assistência social, em conformidade com os objetivos da Fundação, apresentando suas conclusões ao Diretor-Presidente;

c

promover a integração técnica de programas ou atividades dos organismos sócio-comunitários, da área estadual;

d

definir tarefas e responsabilidades do pessoal com atividades no setor técnico;

e

propor programas de aperfeiçoamento e especialização do pessoal técnico da Fundação;

f

fornecer dados informativos da atuação da Fundação, quando solicitados por entidades públicas ou privadas;

g

propor a ampliação ou alteração do quadro de pessoal técnico;

h

elaborar ou participar da execução e/ou controle de programa ou projetos sócio-assistenciais;

i

propor ao Diretor-Presidente planos anuais de trabalho e suas eventuais modificações;

j

apresentar ao Diretor-Presidente, até o dia 1º de março de cada ano, relatório circunstanciado das atividades do setor técnico;

k

executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Presidente.

Art. 17

Compete ao Diretor Administrativo:

a

elaborar a proposta orçamentária da Fundação, bem como realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação de sua execução;

b

apresentar os balancetes mensais de toda a movimentação financeira da Fundação e os balanços anuais, observada a legislação pertinente;

c

propor e executar a política financeira no que tange a receita e despesa da Fundação;

d

manter cadastro dos bens imóveis e móveis da Fundação, bem como adotar as medidas cabíveis para aquisição e fornecimento do material permanente e de consumo necessários aos seus serviços, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custo;

e

acompanhar junto aos órgãos da administração estadual, a tramitação de atos ou documentos de interesse da Fundação;

f

orientar a seleção, recrutamento, admissão e demissão, controle, avaliação e aperfeiçoamento dos servidores da Fundação; assim como propor a política de pessoal da Entidade;

g

organizar e propor o quadro de pessoal da Fundação, bem como suas alterações;

h

responsabilizar-se pelas atividades de vigilância, conservação, limpeza e higiene da área física da Fundação;

i

assinar, juntamente com o Diretor-Presidente, cheques e outros títulos;

j

apresentar ao Diretor-Presidente, até o dia 1º de março de cada ano relatório anual circunstanciado das atividades do setor administrativo;

k

organizar a escala de férias dos servidores da Fundação e submetê-la à aprovação do Diretor-Presidente;

l

executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.

Capítulo iv do

Art. 18 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 19

O Diretor-Presidente da Fundação encaminhará anualmente ao Tribunal de Contas e à Contadoria e Auditoria Geral do Estado relatório do exercício findo, instruído com os seguintes elementos: a. balanço patrimonial; b. balanço financeiro; c. demonstrativo da receita e da despesa; d. demonstrativo de compromissos a pagar; e. parecer do Conselho Curador; f. aprovação do Conselho Consultivo.

Art. 20

A fiscalização interna da administração financeira da Fundação será feita pelo Conselho Curador, na forma estabelecida de acordo com o Estatuto.

Art. 21

A Fundação adotará em sua contabilidade as normas e princípios em vigor na legislação referente ao sistema financeiro e orçamentário do Estado.

Art. 22

A Fundação adotará os princípios de licitação vigentes para compras, obras e serviços contratados.

Capítulo v das

Art. 23 - A Fundação terá quadro próprio de pessoal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 24

A remuneração do Diretor-Presidente e dos demais Diretores será fixada pelo Governador do Estado, mediante proposta do Titular da Secretaria a que a Fundação está vinculada.

Art. 25

As gratificações dos membros do Conselho Curador e Conselho Consultivo, pela participação nas reuniões, não excederão às fixadas por Decreto do Governador do Estado para os órgãos de deliberação coletiva.

Art. 26

Este Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte.

§ 1º

A proposta de alteração caberá ao Diretor-Presidente da Fundação que a submeterá à aprovação preliminar do Conselho Consultivo.

§ 2º

Aprovada a alteração pela maioria absoluta do Conselho Consultivo, será a mesma submetida à aprovação do Governador do Estado, por intermédio do Titular da Pasta a que está vinculada a Fundação.

§ 3º

O Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social poderá propor alterações estatutárias, em caráter excepcional, sujeitando-se à aprovação do Governador do Estado, durante os doze primeiros meses de vigência do presente Estatuto.

Art. 27

O Ministério Público velará pela Fundação, podendo, para esse fim praticar todos os atos necessários à preservação de seus objetivos.

Art. 28

Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação deste Estatuto serão dirimidos pelo Diretor-Presidente, com audiência do Conselho Consultivo, submetendo-se a solução encontrada a homologação do Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social.

Art. 29

A Fundação poderá ser extinta por iniciativa do Governo do Estado, quando este julgar conveniente, determinando-se, no mesmo ato, o destino que deva ser dado a seu patrimônio.

Art. 30

O Estado do Rio Grande do Sul não responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Fundação ou por seus administradores.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 24364 de 30 de Dezembro de 1975