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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 24364 de 30 de Dezembro de 1975

Aprova alterações do Estatuto da Fundação Sul-Riograndense de Assistência.

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Art. 4º

A Fundação, para o cumprimento de suas finalidades, deverá:

a

programar, superintender, coordenar e executar programas de assistência e promoção social para atendimento de populações marginalizadas ou em vias de marginalização;

b

planejar e executar, em integração com outros órgãos, programas de assistência e promoção social, tendentes a prevenir a marginalização de segmentos populacionais ou a incorporar populações marginalizadas ao processo de desenvolvimento econômico-social;

c

incentivar e apoiar a ação comunitária em seus esforços de desenvolvimento em âmbito local, municipal ou regional;

d

assistir e coordenar a criação e/ou dinamização de entidades sócio-assistencias;

e

realizar estudos sistematizados da realidade social visando seu diagnóstico para embasamento de ação e, ainda, como fonte de subsídios para o poder público e entidades privadas;

f

celebrar convênios e contratos de cooperação técnico-financeira com órgãos públicos e privados, ou conceder auxílios que objetivem a assistência, a promoção social e o desenvolvimento comunitário.