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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 24364 de 30 de Dezembro de 1975

Aprova alterações do Estatuto da Fundação Sul-Riograndense de Assistência.

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Art. 9º

Compete ao Conselho Consultivo:

a

aprovar o plano anual de trabalho e proposta orçamentária;

b

aprovar o quadro de pessoal da Fundação, bem como a criação ou extinção de cargos propostos pela Diretoria;

c

responder a consultas formuladas pela Diretoria;

d

manifestar-se sobre a aceitação de doações onerosas, aquisição e alienação de imóveis;

e

aprovar contas e balanços apresentados pelo Diretor-Presidente, com o parecer do Conselho Curador;

f

conferir ao Diretor-Presidente, no interesse dos objetivos da Fundação, outras atribuições não especificadas neste Estatuto, desde que não colidam com as normas gerais nele consagradas;

g

autorizar despesas extraordinárias propostas pelo Diretor-Presidente;

h

aprovar o regimento da Fundação;

i

aprovar critérios de admissão de pessoal;

j

aprovar os planos de auxílios e contratos de cooperação técnico-financeira e orçamentos-programa.

§ 1º

O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente de 2 (dois) em 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor-Presidente.

§ 2º

O Conselho Consultivo poderá ser convocado extraordinariamente por iniciativa de 1/3 (um terço) dos seus membros, mediante ofício protocolado, com antecedência de 10 (dez) dias, no mínimo.

§ 3º

O Conselho Consultivo funcionará com a presença mínima de 6 (seis) membros e deliberará:

a

por maioria absoluta, no caso de reforma do Estatuto;

b

por maioria de votos nos demais casos.

Art. 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 24364 /1975