Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.611 de 16 de julho de 1973
Contém o Estatuto da Fundação Ezequiel Dias – FUNED. . O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.594, de 6 de novembro de 1970, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
II
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 13.409, de 9 de fevereiro de 1971. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de julho de 1973. RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Megre Velloso ESTATUTO DA FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 15.611, DE 16 DE JULHO DE 1973 (Revogado pelo Decreto nº 43.580, de 11/9/2003.)
Capítulo I
Da Denominação, Sede, Fins e Duração
– A Fundação Ezequiel Dias – FUNED, criada pela Lei nº 5.594, de 6 de novembro de 1970, alterada pela Lei nº 5.951, de 13 de julho de 1972, tem sede e foro na Capital do Estado de Minas Gerais e rege-se pelo presente Estatuto.
– A FUNED é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, gozando autonomia administrativa, financeira e operacional e sua duração será por tempo indeterminado.
incentivar, realizar e participar de pesquisas científicas no campo da medicina, da biologia e patologia, da bromatologia e de quaisquer campos de interesse da saúde;
promover a formação e aperfeiçoamento de pesquisadores e extensionistas em ciências biomédicas e treinamento de pessoal auxiliar e demais profissionais de saúde;
estabelecer intercâmbio com outras instituições, visando de maneira ampla aos interesses da saúde;
elaborar e fabricar produtos biológicos, profiláticos e medicamentos necessários às atividades de órgãos estaduais, instituições públicas, autárquicas e outras, bem como de estabelecimentos particulares;
colaborar em estudos e pesquisas ligadas ao controle do tráfico e uso, para fins não terapêuticos, de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Capítulo II
Da Constituição e Utilização do Patrimônio
edificações e terrenos onde funciona o Instituto Ezequiel Dias, situados à Rua 15, nºs 34 e 80, na Gameleira, em Belo Horizonte;
terreno cedido à Petrobras, por força de convênio, por tempo determinado, localizado à Avenida Amazonas, nº 5.800, em Belo Horizonte.
terreno e edificação onde, atualmente, funciona a Escola de Saúde de Minas Gerais, localizado à Avenida Augusto de Lima, nº 2.061, em Belo Horizonte;
todos os bens móveis, utensílios, equipamentos industriais, de pesquisa, de ensino e de laboratórios, veículos, semoventes e bibliotecas dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II, deste artigo;
– Os bens, rendas e demais direitos da FUNED somente poderão ser utilizados ou alienados para realização de seus objetivos.
– Os bens imóveis havidos por doação do Estado de Minas Gerais só poderão ser alienados mediante prévia autorização legislativa.
– No caso de extinção da FUNED, os seus bens imóveis e móveis reverterão ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
– A FUNED organizará anualmente, seu orçamento, de preferência por programa, de conformidade com as instruções do órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda e que será aprovado pelo Conselho Curador.
auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou não e multinacionais;
Capítulo III
Da Direção
Do Presidente
– O Presidente da FUNED será o Presidente do Conselho Curador, eleito por seus pares, com mandato de 3 (três) anos.
– O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, também eleito por seus pares, em seus impedimentos eventuais.
Do Conselho Curador
– O Conselho Curador, órgão de direção geral da FUNED, é composto de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, de ilibada reputação e notória competência, identificados com os propósitos da Fundação, com mandato de 3 (três) anos.
– Os membros do Conselho Curador e respectivos suplentes serão designados pelo Governador do Estado, mediante listas tríplices organizadas pelo próprio Conselho, permitida a recondução.
– Os suplentes poderão participar das reuniões, sem direito a voto, a não ser quando estiverem substituindo um membro efetivo, por convocação do Presidente.
– O Secretário de Estado da Saúde será membro nato do Conselho, presidindo as reuniões a que comparecer.
– O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente com a presença mínima de 4 (quatro) membros efetivos, quadrimestralmente, e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, a requerimento da maioria de seus membros efetivos ou do Conselho Fiscal.
– Perderá o mandato o membro do Conselho Curador que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado.
– Nas reuniões que presidir, havendo empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
– Serão consideradas funções públicas relevantes as exercidas pelo Presidente e pelos membros do Conselho Curador, estando as mesmas isentas de qualquer remuneração.
aprovar, até 30 de novembro de cada ano, o programa anual de atividades da FUNED e a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
organizar listas tríplices para preenchimento das vagas de membros efetivos e suplentes do Conselho Curador;
decidir, em grau de recurso, as questões relacionadas com a vida administrativa e disciplinar da FUNED;
Do Conselho Fiscal
– O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira e contábil da FUNED, será composto de um representante da Secretaria de Estado da Saúde, um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e um representante do Conselho Estadual do Desenvolvimento, designados pelo Governador do Estado, com mandato de 3 (três) anos, sem qualquer remuneração.
opinar sobre assuntos de contabilidade e questões financeiras, por solicitação do Conselho Curador;
requisitar e examinar, quando julgar conveniente, livros ou papéis relacionados com a administração orçamentária e financeira da FUNED;
apresentar ao Conselho Curador, no máximo até 31 de março de cada ano, parecer sobre relatório de atividades, prestação de contas e balanço geral da FUNED, concernentes ao exercício anterior.
Capítulo IV
Dos Servidores
– A FUNED terá um Superintendente Geral, de livre escolha do Secretário de Estado da Saúde, admitido através de contrato regido pela CLT que será o responsável pela administração geral da Fundação.
dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da FUNED, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e deliberações do Conselho Curador;
apresentar, até 30 de outubro de cada ano, ao Conselho Curador, o Plano de Trabalho da FUNED e respectiva proposta orçamentária para o exercício seguinte;
gerir o patrimônio da Fundação e autorizar despesas, de acordo com o plano de desembolso, por ele mesmo elaborado;
submeter à aprovação do Conselho Curador o quadro de servidores da FUNED e respectivos níveis e salários;
– A admissão de pessoal técnico, administrativo, de magistério e auxiliar será feita pelo Superintendente Geral, mediante contrato sujeito à legislação trabalhista, de acordo com o quadro de pessoal e normas de recrutamento e seleção aprovados pelo Conselho Curador.
– Para admissão de pessoal em função de nível universitário será exigido o registro no Conselho Regional respectivo, quando existente, ou diploma legalmente registrado.
– Poderá ser autorizada a admissão, na condição de estagiários ou monitores, de estudantes universitários que estejam cursando disciplinas ligadas às atividades de interesse de qualquer das unidades integrantes da FUNED.
– Serão respeitados os direitos e as condições dos atuais funcionários do Estado, com exercício em qualquer das unidades integrantes da FUNED, cuja permanência for de interesse da Fundação, podendo os mesmos optar pelo regime da CLT.
– Ao servidor público colocado à disposição da FUNED e ao que tenha optado pelo regime da CLT, aplicam-se as normas disciplinares de remuneração e do trabalho estabelecidas para os da Fundação.
– O Superintendente Geral, com aprovação do Conselho Curador, poderá solicitar que sejam colocados à disposição da FUNED, nos termos da legislação vigente, funcionários do serviço público.
– A FUNED poderá colocar à disposição de órgãos do Sistema Operacional de Saúde, mediante convênio, servidores por ela admitidos.
Capítulo V
Da Gestão Financeira
– Até o dia 30 de outubro de cada exercício, o Superintendente Geral da FUNED apresentará ao Conselho Curador a proposta orçamentária para o ano seguinte.
– A proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos de trabalho correspondentes.
– O Conselho Curador terá o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
– Transcorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, sem que se tenha verificado sua aprovação, prevalecerá, para o exercício seguinte, a proposta orçamentária apresentada.
– Os resultados dos exercícios serão lançados no Fundo Patrimonial ou em Fundos Especiais, de acordo com o parecer do Conselho Curador, ouvido o Conselho Fiscal.
– A prestação de contas será encaminhada pelo Superintendente Geral ao Conselho Fiscal e, além de outros, constará dos seguintes elementos:
Capítulo VI
Das Disposições Gerais
seja aprovada pelo Decreto do Governador do Estado e anotada no registro civil das pessoas jurídicas.
não contrarie a finalidade da FUNED, prevista na Lei nº 5.951, de 13 de julho de 1972; III – seja aprovada pelo Decreto do Governador do Estado e anotada no registro civil das pessoas jurídicas. ============================== Data da última atualização: 7/11/2017.