Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.611 de 16 de julho de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Serão consideradas funções públicas relevantes as exercidas pelo Presidente e pelos membros do Conselho Curador, estando as mesmas isentas de qualquer remuneração.