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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.611 de 16 de julho de 1973

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Art. 17

– Compete ao Conselho Curador:

I

reunir-se ordinária e extraordinariamente na sede da Fundação;

II

eleger, entre os membros do Conselho, seu Presidente e Vice-Presidente;

III

homologar o Regulamento da FUNED elaborado pela Superintendência Geral;

IV

elaborar seu próprio Regimento interno e aprová-lo;

V

aprovar, até 30 de novembro de cada ano, o programa anual de atividades da FUNED e a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

VI

organizar listas tríplices para preenchimento das vagas de membros efetivos e suplentes do Conselho Curador;

VII

fiscalizar a execução do orçamento;

VIII

referendar a prestação de contas da FUNED, depois de analisadas pelo Conselho Fiscal;

IX

deliberar sobre a alienação de bens patrimoniais;

X

deliberar sobre a aceitação de doações de qualquer natureza;

XI

referendar a celebração de acordos, convênios ou ajustes, com entidades públicas ou privadas;

XII

aprovar o quadro de pessoal e fixar sua remuneração;

XIII

deliberar sobre a contratação de empréstimos e financiamentos;

XIV

decidir, em grau de recurso, as questões relacionadas com a vida administrativa e disciplinar da FUNED;

XV

resolver os casos omissos deste Estatuto.