Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.611 de 16 de julho de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 15
– As decisões do Conselho Curador serão tomadas por maioria de votos.
§ 1º
– Nas reuniões que presidir, havendo empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
§ 2º
– O Superintendente Geral participará das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.