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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.611 de 16 de julho de 1973

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Art. 15

– As decisões do Conselho Curador serão tomadas por maioria de votos.

§ 1º

– Nas reuniões que presidir, havendo empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.

§ 2º

– O Superintendente Geral participará das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.