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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.611 de 16 de julho de 1973

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Art. 14

– O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente com a presença mínima de 4 (quatro) membros efetivos, quadrimestralmente, e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, a requerimento da maioria de seus membros efetivos ou do Conselho Fiscal.

Parágrafo único

– Perderá o mandato o membro do Conselho Curador que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado.