Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.611 de 16 de julho de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 14

– O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente com a presença mínima de 4 (quatro) membros efetivos, quadrimestralmente, e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, a requerimento da maioria de seus membros efetivos ou do Conselho Fiscal.

Parágrafo único

– Perderá o mandato o membro do Conselho Curador que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado.