Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.611 de 16 de julho de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente com a presença mínima de 4 (quatro) membros efetivos, quadrimestralmente, e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, a requerimento da maioria de seus membros efetivos ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo único
– Perderá o mandato o membro do Conselho Curador que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado.