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Artigo 28, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.611 de 16 de julho de 1973

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Art. 28

– A prestação de contas será encaminhada pelo Superintendente Geral ao Conselho Fiscal e, além de outros, constará dos seguintes elementos:

I

balanço patrimonial;

II

balanço econômico;

III

balanço financeiro;

IV

quadro comparativo entre a receita realizada e a despesa estimada;

V

quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa prevista.