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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.611 de 16 de julho de 1973

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Art. 3º

– A FUNED tem por finalidade:

I

incentivar, realizar e participar de pesquisas científicas no campo da medicina, da biologia e patologia, da bromatologia e de quaisquer campos de interesse da saúde;

II

promover a formação e aperfeiçoamento de pesquisadores e extensionistas em ciências biomédicas e treinamento de pessoal auxiliar e demais profissionais de saúde;

III

estabelecer intercâmbio com outras instituições, visando de maneira ampla aos interesses da saúde;

IV

prestar assessoria em assuntos relativos à sua área de atuação;

V

elaborar e fabricar produtos biológicos, profiláticos e medicamentos necessários às atividades de órgãos estaduais, instituições públicas, autárquicas e outras, bem como de estabelecimentos particulares;

VI

colaborar em estudos e pesquisas ligadas ao controle do tráfico e uso, para fins não terapêuticos, de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.